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1012511-13.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1012511-13.2026.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ESTADUAL DE APOIO A SAUDE - ORGANIZACAO CLAUDIO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUIMARAES BRANDAO DA SILVA - GO33587 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública proposta originariamente perante a Justiça Estadual pela Associação Estadual de Apoio à Saúde (AAS) em face do Município de Goiânia e de sua respectiva Secretaria Municipal de Saúde. Na inicial, a demandante alegou a existência de grave desassistência à população local em razão do número insuficiente e da inoperância de ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Afirmou que, embora a estrutura pactuada e habilitada previsse a quantidade de 17 (dezessete) viaturas móveis, apenas 5 (cinco) unidades estariam em efetivo funcionamento para cobrir a demanda de toda a capital. Diante desse cenário, formulou pedidos cominatórios para obrigar o ente municipal a disponibilizar e adequar integralmente a frota às normas técnicas do Sistema Único de Saúde (SUS), além da aplicação de penalidades e apresentação de relatórios periódicos de fiscalização. Citado perante o juízo originário da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, o Município de Goiânia ofertou contestação acompanhada de informações técnicas prestadas pela Gerência de Transporte da SMS (ID 2241224669, p. 120-133). Em defesa, o réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir e sustentou, no mérito, a higidez das providências administrativas adotadas, a celebração do Contrato nº 1.382/2022 para manutenção de frotas e lavagem das viaturas, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na formulação de políticas públicas à luz da cláusula da reserva do possível e do princípio da separação dos poderes (ID 2241224669). O pedido de tutela antecipada de urgência restou indeferido pela magistrada estadual condutora do feito à época, sob o fundamento de ausência de plausibilidade suficiente para a medida de urgência e óbice ao esgotamento do objeto da ação em face da Fazenda Pública (ID 2241224669). No curso da instrução processual, a associação autora pugnou pela colheita de subsídios instrutórios perante os órgãos de controle, resultando na expedição do Ofício nº 0041/2024 ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/MS) (ID 2241224669). Em resposta à determinação judicial, aportaram aos autos o Ofício nº 17/2024/GO/SEAUD/DENASUS/MS, o Parecer Técnico nº 2/2024-GO/SEAUD/DENASUS/MS e a integralidade do Relatório da Auditoria nº 19.521. O órgão de auditoria federal apontou a ocorrência de profundas irregularidades na gestão patrimonial, de recursos humanos e na gestão financeira dos repasses de custeio federais destinados ao SAMU de Goiânia, destacando déficit de comprovação de aplicação e proposição de ressarcimento/devolução de verbas federais ao Fundo Nacional de Saúde em patamar superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Com vista da referida prova técnica documental, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pelo declínio de competência, vislumbrando evidente interesse da União e do Ministério da Saúde no desfecho da lide. Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia proferiu decisão declarando a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a redistribuição dos autos à Justiça Federal. Redistribuído o feito perante a Subseção Judiciária de Goiânia, os autos foram encaminhados a esta 9ª Vara Federal Cível para deliberação inicial quanto à admissão da competência e saneamento processual (ID 2241224387). 1. Fundamentação - Competência Cível da Justiça Federal e Recursos do SUS A fixação da competência jurisdicional da Justiça Federal reveste-se de índole estrita e absoluta, encontrando seus limites delineados no texto constitucional, especificamente no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Em sede cível, a competência da Justiça Federal firma-se sob o critério objetivo ratione personae, condicionado à presença efetiva da União, de suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Cumpre assentar que a prerrogativa constitucional de apreciar a ocorrência de interesse jurídico que legitime ou imponha a presença de tais entes federais no processo é privativa da Justiça Federal. Esse postulado consagra a vedação ao juízo estadual de afirmar de maneira terminativa a inclusão ou a exclusão de ente federal, incumbindo exclusivamente à autoridade judiciária federal emitir o juízo de valor sobre o interesse processual da União e de suas entidades no feito em curso. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é categórica: SÚMULA STJ nº 150 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL]: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Ao compulsar a petição inicial formulada pela associação autora, constata-se que a causa de pedir e os pedidos formulados voltam-se primordialmente à obtenção de obrigação de fazer imposta ao ente público municipal. A pretensão visa compelir o Município de Goiânia a dotar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) de infraestrutura operacional e quantitativo suficiente de ambulâncias ativas de suporte básico e avançado, conforme as diretrizes regulamentares da rede de urgência e emergência do SUS. Não se formulou, na petição inicial originária, pedido direto de ressarcimento de valores ao Fundo Nacional de Saúde ou condenação por improbidade administrativa em detrimento de verbas federais, razão pela qual a autuação deve ser alterada. Nada obstante, os elementos probatórios encartados no decorrer da instrução, notadamente a manifestação técnica e as constatações advindas da Auditoria nº 19.521 do DENASUS/MS, trouxeram ao bojo processual circunstâncias materiais diretamente vinculadas à higidez de repasses financeiros e à execução das obrigações tripartite pactuadas com o Ministério da Saúde. Segundo o relatório elaborado pelos auditores federais, restaram evidenciados recebimentos indevidos de incentivos federais de custeio para ambulâncias que se encontravam reiteradamente paralisadas ou baixadas em oficinas mecânicas, além da inexecução da contrapartida financeira municipal e ausência de incorporação patrimonial formal de bens doados pela União. Diante dessa complexa situação, embora o objeto principal da ação civil pública seja a regularização assistencial e a preservação do direito à saúde da população local, a presença do órgão central de auditoria do SUS e o impacto financeiro direto sobre os recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde demandam a formal aferição da existência de interesse jurídico da União no desfecho da lide. Não é cabível a devolução açodada dos autos à Justiça Estadual ou a imediata instauração de conflito negativo sem antes permitir que a União e os órgãos competentes da Administração Federal examinem se pretendem intervir no feito, seja assumindo posição processual ativa, integrando o polo passivo ou atuando na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples. 2. Fundamentação - Necessidade de Intimação da União e Ministério Público Federal A correta delimitação da competência e a observância do princípio do contraditório qualificado exigem que a União seja formalmente intimada perante este juízo federal para indicar, de maneira clara e expressa, eventual interesse jurídico no acompanhamento, intervenção ou integração da lide. O componente pré-hospitalar móvel do SUS (SAMU 192) possui estrutura de financiamento e regulação tripartite, na qual a União assume metade do valor estimado de custeio das equipes e promove transferências financeiras regulares mediante o cumprimento de condicionantes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. O fato de o DENASUS/MS ter constatado falhas estruturais, desvio de finalidade de veículos, descumprimento de planos de atenção integral às urgências e sugerido a devolução de expressivas quantias aos cofres públicos federais demonstra que a tutela jurisdicional aqui perseguida pode irradiar efeitos diretos sobre as atribuições executivas e fiscais da União. Por outro lado, o interesse da União não pode ser presumido de maneira abstrata. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a competência da Justiça Federal reclama a manifestação conclusiva do ente federal acerca do seu efetivo interesse jurídico no feito, de tal modo que o mero reflexo econômico ou a simples fiscalização de recursos, desacompanhada de interesse jurídico manifesto da pessoa jurídica federal, não desloca automaticamente a causa para o foro federal. Sob essa perspectiva técnica, revela-se imperioso assegurar à União a oportunidade de avaliar os termos da petição inicial, os argumentos defensivos do Município de Goiânia e o teor da Auditoria nº 19.521 do DENASUS/MS. Caso a União manifeste expresso interesse em integrar a lide em qualquer das condições previstas no art. 109, I, da Constituição da República, restará plenamente consolidada e fixada a competência deste Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás para o processamento e julgamento definitivo da causa. De igual modo, a manifestação do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica perante a jurisdição federal, mostra-se indispensável para acompanhar a definição do interesse público e a regularidade dos desdobramentos processuais desta ação coletiva. Desse modo, o saneamento da competência jurisdicional antecede qualquer deliberação conclusiva quanto ao mérito da pretensão ou eventual reapreciação de medidas cautelares e executivas, assegurando-se a plena regularidade processual do feito. 3. Dispositivo e Determinações de Expediente Ante o exposto, no exercício da competência privativa assegurada a este Juízo Federal, RECEBO O PROCESSAMENTO da presente Ação Civil Pública no âmbito desta 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, em caráter preliminar, a fim de viabilizar a regular verificação do interesse jurídico da União e a consolidação do polo processual. Para a escorreita instrução e saneamento desta fase processual, determino a adoção das seguintes providências: a) correção da autuação com a retirada da menção a "improbidade administrativa", nos termos da fundamentação; b) Após, intime-se a União, por meio de sua Advocacia-Geral da União (AGU), com a disponibilização de cópia integral dos autos eletrônicos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente eventual interesse jurídico em intervir na relação processual, indicando a condição em que pretende figurar no feito; b) concomitantemente, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF), na condição de fiscal da ordem jurídica, para que tome ciência da tramitação da demanda perante a jurisdição federal e apresente a manifestação que entender pertinente no mesmo prazo legal; c) intimem-se as partes originárias, a saber, a autora Associação Estadual de Apoio à Saúde (AAS) e o réu Município de Goiânia, acerca do teor desta decisão e do recebimento dos autos neste juízo federal; d) decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria da Vara o decurso e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à fixação definitiva da competência ou adoção das medidas processuais cabíveis. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Goiânia, (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal 9ª Vara Federal Cível da SJGO

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