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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012507-44.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS LAZARO PEREIRA DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DAMASCENO MENDES - CE32791 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcos Lázaro Pereira de Alcântara em face da Universidade Federal de Roraima – UFRR e da União, objetivando a anulação do ato que o eliminou de concurso público para Professor Efetivo da UFRR, regido pelo Edital nº 116/2025-PROGESP, após obtenção da nota 4,0 na prova didática. Alega o autor, em síntese, que a gravação audiovisual da prova didática apresentaria falhas substanciais de áudio, o que teria prejudicado o exercício do recurso administrativo. Sustenta, ainda, que a banca examinadora teria considerado duração de 30 minutos para sua aula, embora afirme ter cumprido o tempo mínimo de 40 minutos previsto no edital. Invoca violação ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia, à boa-fé, à confiança legítima e à motivação dos atos administrativos. Requer, em caráter principal, a anulação do ato de eliminação e sua aprovação na prova didática, com prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Subsidiariamente, requer a realização de nova prova didática perante nova banca examinadora. Pleiteia também a distribuição dinâmica do ônus da prova. A União suscitou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os atos impugnados decorreram exclusivamente da atuação da UFRR, fundação pública federal dotada de personalidade jurídica própria. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo em 19/02/2026, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento. Em contestação, a defesa sustentou que eventual deficiência da gravação não interferiu na avaliação, realizada presencialmente pela banca, e que a eliminação decorreu da média final de 4,0, inferior aos 6,0 pontos exigidos, e não exclusivamente do critério relativo ao tempo de exposição. Alegou, ainda, a impossibilidade de substituição judicial dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Em réplica, o autor reiterou que não pretende a revisão do mérito técnico da avaliação, mas o controle de legalidade do ato administrativo, especialmente quanto à qualidade da gravação e à alegada utilização de premissa fática incorreta sobre a duração da aula. Após a contestação, o Juízo determinou a apresentação de réplica e a especificação de provas. Prova documental instrui o pedido. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas não recolhidas, ante a gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a União suscita ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os atos questionados são exclusivamente imputáveis à Universidade Federal de Roraima – UFRR. A preliminar merece acolhimento, porquanto a controvérsia decorre de concurso público promovido pela UFRR e diz respeito à atuação de sua banca examinadora, à avaliação da prova didática, à gravação dessa etapa e ao julgamento do recurso administrativo. Ademais, não foi indicado ato concreto praticado pela União relacionado à eliminação do autor. Considerando que a UFRR possui personalidade jurídica própria e responde pelos atos administrativos praticados no concurso por ela promovido, inexiste pertinência subjetiva que justifique a permanência da União no polo passivo, impondo-se a extinção do processo, quanto a ela, sem resolução do mérito. No mérito, a atuação judicial em matéria de concurso público deve limitar-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, sem substituição da banca examinadora na apreciação técnica do desempenho do candidato. No caso, o autor sustenta que não pretende mera revisão da nota, mas o reconhecimento de ilegalidades decorrentes da deficiência da gravação audiovisual de sua prova didática e da utilização de premissa supostamente equivocada quanto ao tempo de sua apresentação. Tais questões admitem controle jurisdicional, mas somente autorizam a invalidação do ato administrativo quando demonstrada irregularidade com efetiva repercussão sobre a validade do procedimento ou do resultado da avaliação. Quanto à gravação, os elementos apresentados indicam que o item 12.10 do Edital nº 116/2025-PROGESP previa a filmagem da prova didática e que o item 16.3, “b”, assegurava acesso à filmagem para fundamentação de recurso administrativo. O autor afirma que o Vídeo 1, de 34min17s, possuía extensos períodos sem áudio e que o Vídeo 2, de 8min57s, estaria integralmente sem áudio. Ainda que consideradas as deficiências apontadas, elas não demonstram vício na própria avaliação, pois a prova didática ocorreu presencialmente perante os examinadores, que acompanharam diretamente a exposição e atribuíram individualmente as notas 3,6, 4,1 e 4,3. A gravação, portanto, não constituiu o meio utilizado pela banca para conhecer e avaliar o desempenho do candidato. Também não ficou demonstrado prejuízo suficiente ao contraditório e à ampla defesa para invalidar o procedimento. O autor teve conhecimento de sua avaliação e apresentou recurso administrativo, no qual, inclusive, apontou especificamente as falhas existentes nos arquivos audiovisuais. O recurso foi apreciado e indeferido, com manutenção da nota. Embora a gravação pudesse servir como elemento de auxílio à impugnação administrativa, a deficiência técnica indicada não tornou impossível o exercício do recurso nem demonstra, nos elementos fornecidos, comprometimento da avaliação presencial realizada pela banca. A irregularidade instrumental, nessas circunstâncias, não é suficiente para acarretar automaticamente a nulidade da prova didática. No tocante ao tempo da apresentação, o autor afirma ter ministrado aula durante aproximadamente 40min27s e sustenta que a banca teria considerado apenas 30 minutos. Ocorre que a utilização adequada do tempo correspondia a apenas um dos cinco critérios da prova, com valor de 1 ponto, ao lado do domínio teórico-prático dos conteúdos, clareza da exposição, capacidade de expressão e síntese, utilização adequada da norma vernácula e plano de aula. O candidato obteve média final 4,0, decorrente das notas 3,6, 4,1 e 4,3 atribuídas pelos três examinadores, quando eram necessários 6,0 pontos para aprovação. Não há demonstração de que a eliminação tenha decorrido exclusivamente da questão temporal ou de que eventual correção desse aspecto conduziria necessariamente à nota mínima exigida. Pela mesma razão, a teoria dos motivos determinantes não conduz à invalidação do ato. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, inexatidão na consideração do tempo de exposição, os elementos fornecidos não demonstram que essa circunstância tenha constituído motivo determinante da eliminação. A nota resultou da apreciação global de cinco critérios por três examinadores, não sendo possível concluir que a alteração de um deles elevaria a média de 4,0 para, no mínimo, 6,0. Desse modo, reconhecer judicialmente a aprovação do autor exigiria reconstruir a avaliação e substituir a banca na atribuição das pontuações técnicas, providência que ultrapassaria o controle de legalidade do ato administrativo. As demais alegações tampouco alteram essa conclusão. Não há, nos elementos disponibilizados, demonstração concreta de que outros candidatos tenham recebido tratamento diferenciado capaz de caracterizar violação à isonomia. Outrossim, o autor teve acesso ao resultado, apresentou recurso administrativo e obteve decisão sobre sua insurgência, não se evidenciando violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa suficiente para invalidar o certame. Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a anulação da avaliação. A aprovação direta pretendida não encontra suporte nos elementos fornecidos, pois o autor obteve média 4,0, inferior aos 6,0 pontos exigidos, e não cabe ao Poder Judiciário atribuir-lhe nova pontuação nos critérios técnicos da prova. Tampouco se justifica a realização de nova prova didática perante banca distinta, uma vez que não ficou demonstrado vício capaz de invalidar a avaliação presencial anteriormente realizada. Impõe-se, portanto, a manutenção do ato administrativo e a improcedência dos pedidos formulados em face da UFRR. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, quanto a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à Universidade Federal de Roraima – UFRR, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes na importância de 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §3º, I, do CPC; observado em todo o caso a causa suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, ou findo o prazo recursal, com ou sem recurso da UNIÃO, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara