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1012499-93.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1012499-93.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.S.S. - - J.C.S.F. - Vistos. 1) Da reconsideração da decisão de fls. 87/88: melhor examinando os autos, verifico que os pedidos de guarda e de regulamentação de visitas integram a petição inicial desde a propositura da demanda, conforme se extrai do próprio título da peça (fls. 01) e do rol de pedidos (fls. 09), no qual foi postulada expressamente a atribuição da guarda do menor à genitora, assegurado ao réu o direito de visitas nos termos propostos a fls. 07. Assim, a petição de fls. 62/66 não veicula aditamento da inicial (art. 329, II, do CPC), mas pedido incidental de tutela provisória de urgência guarda provisória sobre pedido já deduzido, o que é admissível a qualquer tempo e independe de anuência da parte contrária (art. 294, parágrafo único, do CPC). RECONSIDERO, pois, a decisão de fls. 87/88, restando prejudicada a intimação de fls. 95, de sorte que irrelevante o silêncio certificado a fls. 96. 2) Da tutela de urgência: reputo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da circunstância de encontrar-se o menor sob a guarda de fato exclusiva da genitora desde a separação do casal e de o genitor estar recolhido em estabelecimento prisional, em regime fechado, condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça qualificada cometidos contra a genitora do menor (sentença de fls. 21/40). O perigo de dano reside na necessidade de conferir estabilidade jurídica à situação fática do infante, resguardando seu melhor interesse. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para conceder a GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL do menor à genitora, ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. O regime de visitas fica, por ora, suspenso, enquanto perdurar o recolhimento prisional do réu, sem prejuízo de reavaliação após a instrução e a manifestação das partes e do Ministério Público. 3) Da representação processual do autor menor: a procuração de fls. 11 foi outorgada pela genitora em nome próprio. Ocorre que o autora da ação, no que se refere à pretensão de alimentos, é o menor. Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, o incapaz é representado em Juízo, de modo que o instrumento de mandato deve ser outorgado pelo próprio requerente menor, representado por sua genitora. A determinação constante do item 7 da decisão de fls. 45/48 não foi cumprida até o momento. Assim, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO, uma vez mais, que a parte autora regularize a representação processual, juntando procuração outorgada pelo menor, representado por sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de alimentos (art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC). 4) Do curador especial: o réu foi citado por videoconferência (certidão de fls. 60/61), ocasião em que declarou não possuir advogado constituído nem contato com familiares, requerendo a nomeação de defensor. O prazo legal decorreu sem apresentação de contestação. Tratando-se de réu preso revel, é obrigatória a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, incumbência que compete à Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC). Assim, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a Curadoria Especial do réu, ficando-lhe, desde já, deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Com a manifestação nos autos, INTIME-SE a parte autora para se pronunciar, em 15 dias, e, em seguida, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS (OAB 431047/SP), JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS (OAB 431047/SP)

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