Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012498-93.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL FERREIRA MARTINS - SP385410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIDIANE RAMOS DOS SANTOS ISRAEL FERREIRA MARTINS - (OAB: SP385410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283025647 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1012498-93.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL FERREIRA MARTINS - SP385410 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LIDIANE RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado, com pedido de tutela provisória de urgência. Afirma que, não obstante o próprio INSS tenha reconhecido sua incapacidade e concedido o benefício, a autarquia fixou a data de cessação em 30/07/2026, aproximadamente duas semanas após o procedimento cirúrgico. Alega, ainda, que somente tomou ciência da decisão administrativa posteriormente à própria DCB, circunstância que teria inviabilizado a apresentação tempestiva de pedido de prorrogação. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, do fato de que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora ao conceder o benefício, com DIB em 15/07/2026. A controvérsia restringe-se à cessação em 30/07/2026. A documentação médica acostada indica que a autora foi submetida, em 15/07/2026, a histerectomia total com anexectomia, tendo recebido relatório médico com indicação de afastamento por 90 dias. O relatório de alta prescreveu repouso relativo por 30 dias e vedou esforço físico e levantamento de peso por 90 dias. Ademais, a DCB foi fixada em 30/07/2026, enquanto a comunicação administrativa somente ocorreu em agosto, com referência à ciência em 15/08/2026. Assim, quando a autora tomou conhecimento da concessão e da data de cessação, já havia transcorrido o período em que poderia formular pedido de prorrogação antes da DCB. Portanto, não se trata de inércia da segurada, mas de impossibilidade decorrente da própria concessão administrativa tardia. O perigo de dano igualmente está caracterizado, pois o benefício possui natureza substitutiva da renda do trabalho e a autora se encontrava em convalescença pós-operatória, com restrições médicas incompatíveis, em princípio, com o retorno imediato à atividade habitual. A medida é reversível e poderá ser revista após a instrução processual ou eventual perícia judicial. Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 733.357.909-4, a partir de 31/07/2026, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o período de afastamento indicado no relatório médico. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou apresentar documento idôneo que demonstre o vínculo jurídico ou de parentesco entre a autora e o titular do comprovante, sob pena de extinção da ação sem exame do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012498-93.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL FERREIRA MARTINS - SP385410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIDIANE RAMOS DOS SANTOS ISRAEL FERREIRA MARTINS - (OAB: SP385410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283025647 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1012498-93.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL FERREIRA MARTINS - SP385410 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LIDIANE RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado, com pedido de tutela provisória de urgência. Afirma que, não obstante o próprio INSS tenha reconhecido sua incapacidade e concedido o benefício, a autarquia fixou a data de cessação em 30/07/2026, aproximadamente duas semanas após o procedimento cirúrgico. Alega, ainda, que somente tomou ciência da decisão administrativa posteriormente à própria DCB, circunstância que teria inviabilizado a apresentação tempestiva de pedido de prorrogação. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, do fato de que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora ao conceder o benefício, com DIB em 15/07/2026. A controvérsia restringe-se à cessação em 30/07/2026. A documentação médica acostada indica que a autora foi submetida, em 15/07/2026, a histerectomia total com anexectomia, tendo recebido relatório médico com indicação de afastamento por 90 dias. O relatório de alta prescreveu repouso relativo por 30 dias e vedou esforço físico e levantamento de peso por 90 dias. Ademais, a DCB foi fixada em 30/07/2026, enquanto a comunicação administrativa somente ocorreu em agosto, com referência à ciência em 15/08/2026. Assim, quando a autora tomou conhecimento da concessão e da data de cessação, já havia transcorrido o período em que poderia formular pedido de prorrogação antes da DCB. Portanto, não se trata de inércia da segurada, mas de impossibilidade decorrente da própria concessão administrativa tardia. O perigo de dano igualmente está caracterizado, pois o benefício possui natureza substitutiva da renda do trabalho e a autora se encontrava em convalescença pós-operatória, com restrições médicas incompatíveis, em princípio, com o retorno imediato à atividade habitual. A medida é reversível e poderá ser revista após a instrução processual ou eventual perícia judicial. Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 733.357.909-4, a partir de 31/07/2026, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o período de afastamento indicado no relatório médico. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou apresentar documento idôneo que demonstre o vínculo jurídico ou de parentesco entre a autora e o titular do comprovante, sob pena de extinção da ação sem exame do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA