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Processo 1012497-52.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012497-52.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINS FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA - PI8335 e EDSON BATISTA - PI6539 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação Ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia realizada na autora concluiu ser ele portador de doenças/lesões encontrando-se atualmente incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual declarada (lavrador). Ocorre, no entanto, que, embora esteja presente um dos requisitos necessários à concessão do referido benefício, a requerente não logrou êxito em provar a qualidade de segurada especial. Para qualquer hipótese de benefício previdenciário que dependa de comprovação de exercício de atividade rural o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material. Esclareço que documento produzido próximo ou posteriormente à data do início da incapacidade, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. Ademais, documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Por oportuno, registro que declarações particulares, ainda que acompanhadas de registro de propriedade rural em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. Estabelecidas tais premissas, verifico que o(a) autor(a) colacionou aos autos documentos pessoais e extrato DAP com emissão em 2019 e validade até 2021, portanto, inservíveis como prova da manutenção da condição de segurado especial pelo período de carência do benefício vindicado, uma vez que a data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 21/10/2024, conforme laudo pericial. Ausente, destarte, o início de prova material de seu labor rurícola no período de carência mínima, não pode ser considerada unicamente a prova testemunhal, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). Verifica-se, assim, que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de onde se infere a legalidade do indeferimento. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial. Sem custas nem condenação em honorários, face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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