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Processo 1012496-86.2020.8.26.0602

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3272546/SP (2026/0201863-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SOROCABA ADVOGADOS:ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS - SP180786 ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO - SP396389 AGRAVADO:SIMONE BUENO DE OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO:VALERIA ZACCARIOTTO LATORRE ADVOGADO:DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982 DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória ao reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOROCABA, VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU A SER CONSTATADO POR PERÍCIA DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMO ENFERMEIRA, E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS COM OS DEVIDOS REFLEXOS LEGAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER PAGO À COAUTORA SIMONE E EM QUE GRAU, CONSIDERANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O LAUDO PERICIAL CONSTATOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, JUSTIFICANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL CONFORME APURADO. 4. A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL., RESULTADO AGORA CONFIRMADO. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO IMPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de insalubridade deve ser pago ou não à coautora Simone e em que grau. O Município alega que aquela, na qualidade de enfermeira, não exerce atividades que colocam em risco a sua saúde a justificar o pagamento da verba. Por sua vez, a autora aduz que o pagamento deve ser procedido e no grau apurado pela perícia, pois as atividades por ela desempenhadas justificariam o percebimento pretendido. Por primeiro, necessário salientar que o servidor público somente terá direito ao adicional de insalubridade se houver lei dispondo a respeito, por ele estar vinculado ao regime estatutário. (...) há previsão legal a justificar o pagamento do adicional de insalubridade, tanto que os documentos de fls. 25/37 informam que houve pagamento neste sentido de dezembro de 2010 (fl. 25) a maio de 2016 (fls. 33), em favor da autora. Por sua vez, feita a perícia técnica sob o crivo do contraditório o expert constatou às fls. 521/544 a ocorrência de insalubridade em grau médio (20% de adicional), relacionada aos trabalhos e operações em contato permanente com agentes biológicos através do atendimento a todo o tipo de paciente. (...) Nos esclarecimentos (fls. 638/639), o perito ratificou a conclusão anterior reconhecendo a exposição nociva além da normalidade em grau médio. (...) Portanto, pelo coligido nos autos, o perito analisou o local onde a servidora desempenhou sua função no serviço público como enfermeira junto ao Município, confirmando a existência do ambiente insalubre, insalubridade esta que não foi neutralizada. Ademais, conforme já reconheceu esta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (Apelação 005037-04.2012.8.26.0053, rel. Amorim Cantuária, j. 15 de setembro de 2015), o laudo de insalubridade tem natureza apenas declaratória, não constituindo situação nova, mas apenas constatando a existência da situação insalubre, que já existia antes da realização da prova técnica. Nada altera essa circunstância, pelo que não se poderia dizer que o adicional de insalubridade só produz efeitos pecuniários a partir da homologação do laudo, sob pena de se permitir que a Administração procrastine o pagamento do benefício aos servidores que têm o direito de recebê-lo. Assim, se a autora exerceu suas funções em ambiente insalubre em grau médio, ou seja, por período pelo qual não foi remunerada pela Municipalidade, correto reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1.932. Ante o exposto, fica mantida a sentença no mérito. Dessarte nega-se provimento ao recurso. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 189 e 195, da CLT), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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