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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1012496-73.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Flat Service Nosso Lar V - Catia Cibele de Jesus - Vistos. As partes noticiaram a celebração de acordo para a composição amigável do litígio, fls. 157/163, nos termos do artigo 840 do Código Civil, requerendo sua homologação. O acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando devidamente assinado pelas partes e por seus procuradores, com cláusulas claras e exequíveis. Anote-se as advogadas constituídas da parte executada as fls. 163. Homologo o acordo transigido a que chegaram as partes e defiro a suspensão da presente execução até o cumprimento integral de sua obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção monetária, do valor bloqueado e já transferido as fls. 145/156, em favor da parte executada Catia Cibele de Jesus, conforme convencionado em acordo, que receberá intimação oportuna, pela imprensa através de seu advogado, de sua expedição, consignando-se que o referido levantamento fica condicionado à prévia juntada a estes autos digitais de procuração com poderes específicos para levantamento de valores. Providencie-se formulário - MLE (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Por questão de celeridade processual, a parte executada poderá comunicar o cartório UPJ através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para fila de cumprimento MLE respectiva. Após, satisfeita a obrigação, a parte exequente deverá informar a este Juízo para fins de baixa e extinção da presente ação, bem como eventual retirada de restrição via RENAJUD/ARISP, ou SERASAJUD para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Ao silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo homologado, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção dos autos. Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, nos termos do artigo 513 e seguintes e tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil, parágrafo único, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao desarquivamento dos autos. A planilha de cálculo do débito (remanescente) deverá ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. Arquivem-se os presentes autos, com as devidas cautelas de praxe, devendo a z. serventia lançar a movimentação no sistema oficial SAJ/PG5 - Arquivamento Provisório. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, desbloqueios de contas bancárias, liminares, saúde, perícias, leilão, audiência e etc. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB 505610/SP), CESAR AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 367621/SP), ADRIANA CHAHINE (OAB 363329/SP)
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