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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012495-67.2026.8.13.0145/MG AUTOR: CHARLIE HUDSON TURETTE LOPES ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) AUTOR: GABRIELA PETERS ALMEIDA ROSA ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) DECISÃO Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, admitiu o Tema 1.417, fixando como questão constitucional submetida à repercussão geral se “à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. A controvérsia delimitada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de forma imediata às ações que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas em razão de falhas na prestação do serviço decorrente de caso fortuito ou força maior, a fim de definir se deverão incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica. Com efeito, percebo que o cerne central da questão se identifica com a matéria debatida nestes autos, que igualmente diz respeito ao cancelamento de voo decorrente de alegado fortuito externo (conflito geopolítico/fechamento de espaço aéreo), com pedido de reparação pelos prejuízos experimentados. Destaco, por fim, que o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão, no dia 26 de novembro de 2025, determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratam da responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos em situações de caso fortuito externo ou força maior. Ante o exposto, atento à determinação do Excelso Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral). Após o julgamento do Tema, intimar as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, concluir os autos para sentença. Publicar. Intimar. Cumprir.
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