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Processo 1012491-52.2026.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1012491-52.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Arnaldo Inacio Junior - Vistos. 1. Fls. 197/199: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença proferida às fls. 177/180, nos quais alega que houve erro material. Os embargos foram opostos no prazo legal. A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado possui erro material Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença que passa a ter o seguinte teor: "onde se lê: A Bonificação por Resultados fora instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, definindo seu artigo 2º: "Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra e não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica, leia-se: A Bonificação por Resultados fora instituída pela Lei Municipal nº 17.224/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 60.946/2021, abrangendo os servidores públicos de determinados órgãos da Administração, tratando-se de um pagamento eventual e condicionado ao cumprimento de determinadas metas estabelecidas pela Administração Pública, a depender da disponibilidade orçamentária. Fica suprimida do dispositivo da r. Sentença os reflexos em relação as verbas indenizadas (licença prêmio e férias )". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. 2. Fls. 186/196: Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte requerente para que querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, ou na inércia, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: JEAN DE LIMA SALES GUIMARÃES (OAB 299395/SP), LORENA TAVARES CAMARGO (OAB 536956/SP)

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