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TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1012491-20.2024.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moises Apolonio Barbosa - - Solange Aparecida Cremonin Barbosa - Eduardo Bercelli Mendes - - B&g Cred - Serviços Cadastrais - - Felipe de Jesus - - Felipe de Jesus Me (Empresa de Felipe de Jesus) - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Moisés Apolonio Barbosa e Solange Aparecida Cremonin Barbosa, objetivando a satisfação de crédito decorrente de acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública n.º 1004642-93.2021.8.26.0541. Defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior revogação caso constatada a ausência dos pressupostos legais (art. 98, §3º, do CPC). Anote-se a prioridade legal eventualmente cabível à segunda autora, caso já comprovada nos autos sua idade superior a 60 anos. Verifico que os exequentes instruíram a inicial com documentos destinados a demonstrar sua condição de beneficiários da sentença coletiva e os valores alegadamente aportados junto à empresa executada. Contudo, antes da apreciação definitiva do pedido de tutela de urgência, necessária melhor aferição da regularidade do título executivo e da extensão subjetiva da obrigação exequenda. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos cópia integral do acordo homologado que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença, bem como da respectiva decisão homologatória; b) apresente comprovação do trânsito em julgado do título executivo judicial invocado, mediante juntada da respectiva certidão ou de cópia das peças processuais pertinentes; c) apresente memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara e detalhada: o valor principal executado; os critérios utilizados para sua apuração; a data inicial de incidência da correção monetária; o índice de correção monetária adotado; a data inicial de incidência dos juros de mora; a taxa de juros aplicada; a evolução do débito até a data da elaboração dos cálculos; e o valor final pretendido. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela cautelar de penhora no rosto dos autos e das demais medidas constritivas requeridas. Sem prejuízo, desde já, expeça-se pesquisa de endereços dos executados pelos sistemas disponíveis ao Juízo, vindo o resultado aos autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP)
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