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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012491-13.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUSA DA CUNHA RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANUSA DA CUNHA RODRIGUES SANTOS ANDRE BESCHIZZA LOPES - (OAB: BA38569) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285343519 Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, nos termos da Portaria SEI/TRF1 25367323 nº 11/2026 de 19/06/2026 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da petição inicial, mediante a juntada dos documentos faltantes e/ou a prestação dos esclarecimentos indicados abaixo. Fica a parte autora ciente de que o não atendimento da presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação pertinente ao interesse de agir, à regularidade da representação processual, aos requisitos da petição inicial e à eventual inépcia da inicial. Deverão ser apresentados os documentos e/ou prestados os esclarecimentos abaixo assinalados: I — DOCUMENTOS GERAIS E REGULARIDADE PROCESSUAL ( ) Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) e CPF. ( ) Comprovante de residência atualizado (nos últimos 12 meses): em nome da parte autora ou de familiar direto; se em nome de terceiro, apresentar declaração de próprio punho informando o vínculo com o titular, ou contrato de locação. (x) CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social (INTEGRAL, todas as folhas utilizadas). ( ) Decisão administrativa do INSS contendo o motivo do indeferimento do benefício requerido ou decisão administrativa contendo o motivo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade ( ) Processo administrativo integral. ( ) Procuração Particular assinada e datada. ( ) Procuração Pública ou a rogo subscrita por terceiro e por duas testemunhas (com nome/RG/CPF legíveis) ( ) Procuração outorgada pelo incapaz, devidamente representado pelo seu representante legal, uma vez que o documento apresentado fora outorgado pelo representante em nome próprio ( ) Juntar termo de curatela, tutela ou certidão de nascimento (menor), acompanhado de procuração e documentos de identificação do representante legal. ( ) Apresentar renúncia expressa ao excedente para fins de competência do JEF, com advogado com poderes especiais. ( ) Juntar comprovante de protocolo do requerimento junto à autarquia/órgão competente. ( ) Certidão de nascimento. ( ) Certidão de óbito. ( )Trabalhador autônomo / contribuinte individual: juntar comprovantes de recolhimento de GPS no período de carência, demonstrando recolhimentos tempestivos e em valor correto. II — DOCUMENTOS ESPECÍFICOS A — BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BPC/LOAS DEFICIENTE e LOAS IDOSO ( ) Laudo médico atualizado (menos de 2 anos do requerimento apresentado): deve descrever o quadro clínico, a limitação funcional e a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. ( ) Início de prova material do labor rural: juntar início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido. ( ) Laudo Pericial Administrativo (SABI) do INSS. ( ) Se não compareceu à perícia médica administrativa, justificar. ( ) Restabelecimento (Tema 277/TNU): juntar comprovante de pedido de prorrogação perante o INSS + comunicado de indeferimento da prorrogação ou recurso administrativo interposto — exigência aplicável ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. ( ) Benefício analisado por Atestmed (art. 60, §14, Lei 8.213/91): esclarecer se o indeferimento decorreu de análise documental (Atestmed); em caso positivo, comprovar o agendamento e a realização da perícia administrativa presencial subsequente, salvo comprovação de demora excessiva do INSS no agendamento (Enunciado 31 da I Jornada de Conciliação do TRF1). ( ) Cronologia dos benefícios por Atestmed: juntar documentos que permitam aferir o total de dias de auxílio por incapacidade concedidos por análise documental (art. 60, §14, Lei 8.213/91), ainda que não consecutivos, para verificação do limite vigente fixado em portaria conjunta MPS/INSS. ( ) Cessação de benefício concedido por Atestmed: havendo cessação sem nova perícia e sendo a incapacidade persistente, comprovar a formulação de novo requerimento administrativo, se cabível. ( ) Extrato completo do CadÚnico (atualizado há no máximo 1 ano do ajuizamento) — disponível em: meucadunico.cidadania.gov.br. ( ) Ajustar conteúdo obrigatório da petição inicial: a) descrição clara da doença e das limitações; b) grupo familiar atualizado, com ocupações e renda; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial ou sócio-pericial administrativa. B — AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 86, Lei 8.213/91) ( ) Conteúdo obrigatório da petição inicial: a) descrição clara da sequela e limitações; b) atividade laboral afetada; c) inconsistências da avaliação pericial administrativa; d) declaração sobre ação judicial anterior com mesmo objeto. Acidente de qualquer natureza (típico): ( ) Boletim de Ocorrência Policial. ( ) Prontuário de atendimento de urgência ou hospitalar, datado, descrevendo o acidente e as lesões sofridas. ( ) Laudos médicos atualizados descrevendo a sequela permanente e a redução da capacidade laboral. Cumpridas as determinações acima: (X) Será agendada perícia judicial ( ) Será citado o réu para apresentação de defesa, ou formulação de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. ( ) Serão os autos conclusos para Despacho/Decisão/Sentença Guanambi/BA DEISYANNE SANTANA TEIXEIRA VIEIRA Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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