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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1012490-76.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ANA LUCIA CARDOSO ADVOGADO(A): DANTE GERALDO SIMOES (OAB MG066191) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPANHEIRA. SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a autora e o segurado José Pereira do Nascimento, no período de 2002 a 08/03/2019, data do óbito, para fins previdenciários. 2. A autora também havia formulado pedido de concessão de pensão por morte, não apreciado pela sentença, que se limitou ao reconhecimento da união estável e à averbação da condição de dependente. O INSS sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de comprovação da união estável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há parcelas de pensão por morte sujeitas à prescrição quinquenal, diante da ausência de condenação ao pagamento do benefício e da não apreciação desse pedido pela sentença; e (ii) saber se a autora comprovou a condição de companheira do segurado falecido, para fins previdenciários. III. Razões de decidir 4. A sentença é citra petita quanto ao pedido de concessão da pensão por morte, pois deixou de apreciá-lo, embora formulado pela autora. Considerados os limites objetivos da devolução recursal e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica da parte recorrente em recurso exclusivamente por ela interposto, não cabe, nesta oportunidade, determinar a implantação do benefício, sem prejuízo de requerimento administrativo pela autora. 5. Não havendo condenação ao pagamento de parcelas de pensão por morte nem determinação de implantação do benefício em sede recursal, não há, no caso concreto, parcelas vencidas sujeitas à prescrição quinquenal. 6. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso, o óbito ocorreu em 08/03/2019, incidindo as disposições então vigentes da Lei 8.213/1991. 7. A união estável foi comprovada por elementos documentais, consistentes em comprovantes de endereço idênticos e registro no CadÚnico, corroborados pela prova testemunhal, que demonstrou convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 8. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado do falecido também foi demonstrada pelos registros do CNIS, que indicam vínculo com o Município de São Romão de 01/06/2017 até a data do óbito. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida. Não são devidos honorários recursais, diante da ausência de condenação na origem. Tese de julgamento: “1. A sentença que deixa de apreciar pedido de concessão de pensão por morte, limitando-se ao reconhecimento da união estável para fins previdenciários, é citra petita quanto ao pedido não examinado. 2. Em recurso exclusivamente interposto pelo INSS, não cabe determinar a implantação de benefício não concedido na sentença, quando ausente recurso da parte autora quanto ao pedido não apreciado. 3. Não havendo condenação ao pagamento de parcelas de pensão por morte nem determinação de implantação do benefício em sede recursal, não há parcelas vencidas sujeitas à prescrição quinquenal no caso concreto. 4. A união estável para fins previdenciários pode ser reconhecida mediante conjunto probatório formado por elementos documentais corroborados por prova testemunhal, sendo presumida a dependência econômica da companheira.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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