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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012489-88.2025.8.26.0224/SPAUTOR: JEREMIAS MOREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574)
AUTOR: SUELY DE ANDRADE MOREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574)
RÉU: ALPHAVILLE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO FELIPE BARROS VIEIRA (OAB SP460000)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré; ii) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (16.51 e 37.90), declarando a inexigibilidade das parcelas contratuais, abstendo-se a ré de promover qualquer cobrança, protesto ou inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos; iii) condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, o valor de R$ 69.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; iv) condenar a ré ao pagamento da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, no valor de R$ 34.500,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação, que serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária nela embutido, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; iv) condenar a ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 345,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação, que serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária nela embutido, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e v) condenar a ré a pagar ao autor Jeremias Moreira, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (08/04/2025, data da lavratura do primeiro protesto indevido, 22.58), que serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária nela embutido, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos. P.I.C. Guarulhos, 01/09/2026.