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1012487-67.2021.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012487-67.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ZELIA MARIA PINTO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISE MARIA REIS DE CARVALHO - PE20181 e PAULO CANDIDO MAIA DE LIMA - PE11105 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ZELIA MARIA PINTO SOUSA, CANDIDA MARIA PINTO SOUZA, LUIZ GONZAGA PINTO SOUSA, ANGELA MARIA PINTO SOUZA e MARIA SULAMITA PINTO SOUZA, sucessoras de TEREZA PINTO SOUZA, em face da União, visando à satisfação de crédito decorrente do reajuste de 28,86%. Suscitou-se a existência de litispendência em razão do cumprimento de sentença nº 1001017-73.2020.4.01.3400, no qual já é objeto de execução o crédito de TEREZA PINTO SOUZA. Os exequentes manifestaram-se pelo afastamento da litispendência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o crédito de TEREZA PINTO SOUZA, perseguido nestes autos por seus sucessores, já constitui objeto do cumprimento de sentença nº 1001017-73.2020.4.01.3400. A resposta é positiva. A documentação constante dos autos demonstra que o cumprimento de sentença anterior já contempla o crédito de TEREZA PINTO SOUZA decorrente do mesmo título judicial relativo ao reajuste de 28,86%. Além disso, naquele cumprimento de sentença houve determinação de expedição dos valores incontroversos, no montante de R$ 17.991,41, em favor de TEREZA PINTO SOUZA, ficando a providência condicionada à regularização da sucessão processual. O falecimento da credora, ocorrido em 20/04/2020, e a consequente sucessão por seus herdeiros não alteram a identidade do crédito. A sucessão processual não constitui nova pretensão executiva, mas apenas permite que os sucessores prossigam na titularidade do direito patrimonial transmitido. Desse modo, a existência de processo anterior no qual o mesmo crédito já é objeto de execução impede o prosseguimento de novo cumprimento de sentença destinado à sua satisfação. A ausência de pagamento ou a necessidade de regularização da sucessão processual não afastam a litispendência, pois tais questões devem ser resolvidas no próprio cumprimento de sentença nº 1001017-73.2020.4.01.3400, que constitui a via processual adequada para a satisfação do crédito. Configurada, portanto, a duplicidade da pretensão executiva, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença nº 1001017-73.2020.4.01.3400 e, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. A presente extinção não prejudica o crédito de TEREZA PINTO SOUZA e de seus sucessores, cuja satisfação deverá prosseguir no cumprimento de sentença nº 1001017-73.2020.4.01.3400, inclusive quanto à expedição dos valores incontroversos de R$ 17.991,41, condicionada à regularização da sucessão processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON

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