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Processo 1012486-88.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1012486-88.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA IMPETRADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AUTORIDADE COATORA NÃO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA, em face de ato SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT EM MATO GROSSO, em que pretende a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes do Auto de Infração nº M000099450 e do Auto de Infração nº N002216481, para autorizar o imediato licenciamento do veículo FIAT CRONOS, placa SPT4F61, RENAVAM 01410317533, para o exercício de 2026. Ao final, pretende a confirmação da liminar, bem como a declaração da nulidade dos autos de infração nº M000099450 e nº N002216481, e a determinação para que o órgão de trânsito competente proceda ao licenciamento do veículo FIAT CRONOS, placa SPT4F61, RENAVAM 01410317533, para o exercício de 2026, independentemente do pagamento das multas declaradas nulas. A impetrante relata que é proprietária do veículo FIAT CRONOS, placa SPT4F61, RENAVAM 01410317533. Em 14 de maio de 2025, às 12h23min, o referido veículo teria sido objeto de autuação pela suposta infração ao Art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qual seja, "transitar em sentido de contramão de direção em vias de mão dupla", na BR-174, KM 460,000, no município de Comodoro/MT. Referida autuação originou o Auto de Infração nº M000099450. em 09 de julho de 2025, foi imposta ao veículo multa por Não Identificação do Condutor Infrator (NIC), com o Auto de Infração nº N002216481, vinculada à infração principal supostamente cometida. A impetrante alega nulidade dos atos impugnados ao argumento que não recebeu as notificações de autuação e nem de imposição de penalidade. Alega que a infração principal, que fundamenta a multa, é inexistente, tendo em vista que na data e local da suposta infração, a rodovia BR-174, KM 460,000, em Comodoro/MT, encontrava-se sob regime de "PARE E SIGA" e comboio assistido pelo próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em decorrência de obras emergenciais que afetavam o trecho. A conduta do motorista do veículo da Impetrante não foi um ato volitivo de forçar passagem em contramão, mas sim o estrito cumprimento das orientações dos agentes de trânsito do DNIT, que gerenciavam o fluxo de veículos em razão da interdição parcial da via. Conforme fartamente comprovado por notícias oficiais do próprio DNIT e por declarações de testemunhas, o tráfego no local era coordenado e realizado em comboio, o que descaracteriza a tipificação da infração prevista no Art. 191 do CTB. Concedida em parte a medida liminar (id 2251317454). Informações prestadas (id 2257469576, id 2267861141) O DNIT informou interposição de agravo de instrumento (id 2261072772). Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009. Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública. Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Na hipótese e em análise de cognição sumária, observo equívoco na expedição do auto de infração M000099450-5797/00, por parte do DNIT, em 14/05/2025, pois a própria Autarquia, conforme informações oficiais no portal Gov.br (ID 2249668146), direcionou os condutores de veículos a trafegarem em "mão contrária em tráfego pare e siga" para recuperação da BR-174, Km 460 em Comodoro/MT. Sem falar na inobservância do DNIT acerca da dupla notificação ao infrator, para ciência e possibilidade de defesa prévia, de acordo com Súmula 312, do STJ ("no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”), CTB, artigos 131, § 2º, 281-A e 282, §§ 3º e 4º, c/c Lei nº 9784/1999, art. 2º e CF/1988, art. 5º, LV. A infração N002216481-5002/00, também expedida pelo DNIT, está suspensa ("efeito suspensivo"), consoante extrato DetranNet (ID 2249667775). Evidenciados estão a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, a concessão parcial da liminar é medida que se impõe. Assiste razão à impetrante quanto à alegação de ilegalidade do ato que culminou na autuação principal (trafegar na contramão), tendo em vista que o ato não decorreu da vontade do motorista, não existiu qualquer intenção do motorista da impetrante em forçar passagem pela contramão de direção, ao contrário, conforme demonstrado, a BR-174 (KM 460, Comodoro/MT) passava por intervenções emergenciais da autarquia federal, operando mediante comboio assistido e regime de 'Pare e Siga'. Assim, a circulação pela faixa contrária se deu por determinação e sob o gerenciamento do próprio DNIT, o que descaracteriza por completo a infração de trânsito apontada. E, por consequência, descaracteriza o auto de infração por Não Identificação do Condutor Infrator (NIC), decorrente da autuação principal, bem como das multas impostas. No que tange às alegações da Impetrada sobre as condições de tráfego e a fiscalização no local, verifica-se que inexiste prova da contemporaneidade das fotos acostadas sob o id 2267864540 em relação à data do fato. A ausência de comprovação do momento exato em que os registros foram extraídos retira-lhes a força probatória, impossibilitando o acolhimento dos argumentos defensivos deduzidos pela autoridade Por fim, não há que se acolher o pedido para que o órgão de trânsito competente proceda ao licenciamento do veículo FIAT CRONOS, pois o DETRAN de cada Estado é o responsável pelo licenciamento anual de veículos, eis que envolve autoridade distinta, não indicada na presente ação. Ademais, nesse aspecto, não se verifica a presença de ilegalidade praticada pelo DETRAN. À vista do exposto, há que se acolher em parte os argumentos da impetrante, concedendo-se em parte a segurança. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos autos de infração nº M000099450 e nº N002216481 e das respectivas multas. Confirmo a liminar deferida em parte. Anote-se no polo passivo o Superintendente Regional do DNIT em Mato Grosso. Sem custas, dada a isenção. Sem honorários, por expressa disposição legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

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