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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 1012485-93.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D. Center Distribuidora LTDA - Vistos. Em que pesem as razões da parte exequente não há fundamento jurídico para a determinação de exibição dos extratos bancários da executada, nem para a quebra de seu sigilo bancário nos moldes pretendidos. Com efeito, o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 autoriza, excepcionalmente, o afastamento da garantia do sigilo bancário para fins de apuração de ilícitos fiscais ou criminais e em situações que envolvam relevante interesse público. A medida não se presta, contudo, à mera satisfação de crédito de natureza privada ou à localização de patrimônio do devedor em execução civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a tutela do crédito patrimonial não pode prevalecer sobre o direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados sem a demonstração das hipóteses legalmente autorizadoras. Nesse contexto, já se decidiu que a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas (REsp 1.285.437/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, DJe 02/06/2017). No mesmo sentido, o STJ assentou que a quebra de sigilo bancário destinada exclusivamente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional dos direitos à intimidade e ao sigilo de dados, não se revelando admissível como medida executiva atípica (REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Embora a exequente sustente a existência de indícios de irregularidades societárias e fiscais, os elementos apresentados não são suficientes para justificar, nesta execução, a adoção da medida excepcional pretendida, cuja finalidade imediata permanece voltada à satisfação do crédito perseguido nos autos. Diante disso, indefiro o pedido formulado no item "a". No tocante ao pedido constante do item "b", igualmente não comporta acolhimento. A consulta ao CCS-BACEN constitui ferramenta voltada precipuamente ao auxílio de investigações relacionadas à prevenção e repressão de ilícitos financeiros, não se destinando à localização de bens penhoráveis ou à apuração de eventual fraude contra credores em execução civil. Ademais, a providência requerida não se mostra apta a assegurar resultado útil ou efetivo para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens. Não localização de bens penhoráveis para garantia do débito. Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen. Órgãos e sistemas voltados à investigação de crimes financeiros. Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução. (TJSP, AI nº 2234660-75.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2019). Por tais razões, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CCS-BACEN, bem como a expedição de ofícios às instituições financeiras requerida com fundamento nessa providência Nada sendo requerido em termos de prosseguimento em 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANA JÚLIA SILVA (OAB 521802/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)
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