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1012485-84.2020.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível

    Processo 1012485-84.2020.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miriam Aparecida Nallis - Marcos Villanova - Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento, porquanto efetivamente verificada a omissão apontada. Com efeito, a decisão de fls. 1014/1015 limitou-se a analisar os pedidos de constrição relacionados às pessoas jurídicas mencionadas pela exequente, concluindo pela impossibilidade de adoção de medidas executivas sobre patrimônio de terceiros sem a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Entretanto, não houve apreciação específica dos pedidos de penhora dos valores mantidos em previdência privada VGBL de titularidade do executado, tampouco do requerimento de adoção de medidas executivas atípicas direcionadas à pessoa física do devedor. Tratando-se de pedidos autônomos, desvinculados da pretensão de constrição dos bens das pessoas jurídicas, cabia pronunciamento expresso acerca deles, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Desta feita, acolho os embargos pelos fundamentos lançados e declaro a decisão de fls. 1014/1015 para que conste da seguinte forma: Desta feita, acolho os embargos pelos fundamentos lançados, para suprir as omissões existentes na decisão de fls. 1014/1015, sem alteração do indeferimento das medidas dirigidas às pessoas jurídicas, e declaro o dispositivo da decisão para que conste da seguinte forma: Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados a fls. 905/915 e reiterados a fls. 1004/1013 que tenham por objeto o reconhecimento de fraude à execução e a adoção de medidas constritivas diretamente sobre patrimônio, faturamento, contas bancárias, recebíveis ou ativos de Villabens Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Imocred Consultoria, Serviços e Vendas Inteligentes Ltda., Cigales Administração de Bens e Participações Ltda. ou de qualquer outra sociedade que não integre o polo passivo, sem prejuízo da instauração do incidente processual adequado. Quanto ao pedido relativo ao plano de previdência privada da modalidade VGBL, a presente decisão servirá como decisão-oficio à Bradesco Vida e Previdência S.A. para que informe, no prazo de quinze dias, se existe plano ou aplicação dessa modalidade de titularidade de Marcos Villanova e, em caso positivo, apresente o saldo existente, a possibilidade de resgate, a data da contratação e o histórico das contribuições e dos resgates, preservado o sigilo das informações nos autos. A exequente deverá instruir e encaminhar o ofício. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias, após o que será apreciado o pedido de constrição. Indefiro os pedidos de apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado, por não ter sido demonstrada, nas circunstâncias apresentadas, a adequação concreta dessas providências à satisfação do crédito. Int. - ADV: KELI GRAZIELI NAVARRO (OAB 234682/SP), JOAO BATISTA DE MORAES (OAB 58542/SP), ROBSTER ANANIAS BESSA (OAB 416915/SP), MARAISA CRISTINA DE MORAES (OAB 290440/SP)

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