2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012483-25.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012483-25.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MONICA CRISTINA CALLAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF64414-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF64414-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações e remessa necessária contra sentença. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria. A autora possui o diagnóstico de neoplasia maligna. A decisão condenou a União à restituição dos valores recolhidos desde o diagnóstico da patologia em junho de 2015. A sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. O magistrado aplicou o artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre os valores recolhidos em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação; e (ii) saber se cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios diante da resistência parcial aos pedidos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário possui a natureza quinquenal. O cômputo obedece ao artigo 168 do Código Tributário Nacional e ao artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no RE 566.621/RS. 4. O pedido administrativo de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação judicial. A matéria atrai a incidência da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte autora ajuizou a ação em 29 de fevereiro de 2024. As parcelas recolhidas antes de 29 de fevereiro de 2019 encontram-se prescritas. 6. A isenção de honorários advocatícios do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 exige o reconhecimento integral do pedido. A União apresentou resistência sobre o termo inicial da restituição e sobre a contagem do prazo prescricional. 7. A pretensão resistida afasta a dispensa legal. A União deve arcar com os honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A regra incide nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fixação do percentual ocorrerá na fase de liquidação de sentença. A medida observa o artigo 85, parágrafo 3º e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações e remessa necessária providas. A decisão pronuncia a prescrição das parcelas recolhidas antes de 29 de fevereiro de 2019. O provimento afasta a isenção legal e condena a União ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625 do STJ; 2. A resistência parcial da Fazenda Pública aos pedidos formulados na petição inicial afasta a isenção de honorários advocatícios prevista no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002". A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações das partes e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora