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1012482-80.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1012482-80.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - R.D.P. - S.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de sobrepartilha de bens após o divórcio. Contestação às fls. 317/342. Réplica às fls. 384/406. Decisão na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade à requerente, rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, indeferido capítulo da petição inicial relacionado ao pedido de indenização por danos morais, acolhida a preliminar merital para decretar a decadência do direito de anular o acordo homologado e mantidos os seus efeitos em especial a data de separação de fato em 01.09.2017, que a decadência não alcança bens ocultados e possível, em tese, a aplicação da pena de sonegados, assim como instadas as partes a especificarem provas, fls. 623/629. Infrutífera a tentativa de conciliação, fls. 670/671. Delibero. 1- Quanto ao mérito, alguns bens já podem ser objeto de julgamento parcial de mérito, vez que desnecessárias outras provas. O casamento perdurou entre 10.12.2005 e 01.09.2017, sendo essa última a data da separação de fato (fls. 628). A data da separação de fato se mostra relevante, pois põe fim ao regime de bens do casamento. Nesse sentido, recente aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022. Passo ao exame de cada bem imóvel. Os imóveis de n° 142.959 e 53.137 foram adquiridos no ano de 2019 (fls. 26/33, 34/37 e 48/49), portanto após a separação de fato. Do mesmo modo, o imóvel de n° 239.266 foi comprado pelo requerido em 2022 (fls. 48/49), após a decretação do divórcio. Dessa forma, tais bens não se sujeitam à sobrepartilha, por se tratar de patrimônio particular do requerido, adquirido após o casamento. O imóvel com matrícula nº 107.247 foi adquirido em 2008, não foi objeto de partilha, porém vendido por ambas as partes em 2023 (fls. 38/40). Desse modo, cada parte tem direito a 50% do imóvel. Contudo, eventual ausência de repasse de valores relativa a tal negócio jurídico deve ser debatida em ação própria, perante o Juízo competente. O imóvel de matrícula n° 113.103 foi adquirido no ano de 2002 (fls. 41), ou seja, antes da celebração do matrimônio, ocorrida em 10.12.2005. Nota-se que não há pedido de reconhecimento de união estável no período anterior ao casamento. Assim, esse bem não será partilhado neste feito. O imóvel com matrícula n° 122.689 foi comprado em 2009 e não foi objeto de partilha (fls. 42/44). Portanto, deve ser partilhado em 50% para cada parte. O imóvel sob matrícula nº 42.845 foi comprado em 2023, quando já estavam separados de fato (fls. 45/47). Dessa forma, as partes constituíram condomínio geral ou comum, o qual refoge da estreita competência deste Juízo, limitada ao direito de família. Destarte, o bem não deve ser aqui partilhado, pois se trata de relação regida pelo direito das obrigações, o qual deve ser debatido perante o Juízo competente. A pessoa jurídica foi constituída em 1997 (fls. 51), antes do casamento, assim a participação societária não será aqui partilhada. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a partilha conforme acima mencionado, com resolução parcial do mérito, nos termos do artigo 356 e 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo para fixar os ônus de sucumbência em sentença. 2- O feito prosseguirá em relação ao pedido de sobrepartilha relativo aos demais bens e da aplicação da pena de sonegados. Apenas sobre os bens remanescentes, observado o período da constância do casamento (10.12.2005 até 01.09.2017), especifiquem as partes os pontos incontroversos e controversos, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, observando que pedidos genéricos não serão considerados. Também, quais bens entendem como partilháveis, neste momento processual, arrolando cada bem, data de aquisição, fazendo referência específica às folhas dos autos nas quais constem os documentos relativos a comprovação da titularidade da propriedade, direito real, tradição ou posse em relação a cada um, inclusive em relação ao valor que lhes atribui ou trazendo aos autos documentos a eles pertinentes e certidões de valor venal e de valor venal do IPVA/Tabela FIPE ou Webmotors, assim como a demonstração da data da separação de fato, além da comprovação documental de eventual auxílio no pagamento de prestações dos bens amealhados após a separação de fato, sob pena de tornar inviável a cognição da lide, vez que há inúmeros documentos juntados. Prazo comum: 10 dias. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), ANGELICA RODRIGUES MARTINS (OAB 56621/BA)

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