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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012481-28.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação cível objetivando a condenação da parte requerida a fazer incidir índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período não abrangido pela prescrição, alegando que aquele fator de correção monetária não repõe adequadamente as perdas inflacionárias do período. O processo ficou suspenso conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, o qual já foi julgado. Decido. 1. Da legitimidade passiva exclusiva da CEF É iterativa a inteligência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute correção monetária do FGTS. Esse entendimento encontra-se fixado na Súmula 249 da referida Corte Superior: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Destarte, determino a exclusão de eventuais corréus do polo passivo. 2. Da improcedência liminar do pedido Consoante art. 332, caput e parágrafo 1º, do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação da parte ré, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, bem assim quando constatada, desde logo, a ocorrência de prescrição. É o que se verifica na hipótese. 3. Prescrição Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública. No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro. Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos. 4. Mérito em sentido estrito A matéria não comporta maiores discussões, em razão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Sobre a matéria em comento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recentemente, firmou o seguinte entendimento, senão vejamos: E M E N T A Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024”. Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00067417920194036302 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024) Contudo, considerando que a decisão do STF conferiu efeitos ex nunc, aplicando-se, portanto, apenas daqui para frente, o pedido da parte autora deve ser rejeitado em relação ao período pretérito, porquanto mantido emprego da TR conforme a legislação vigente à época. Em relação às correções vincendas, não há interesse processual, tendo em vista a existência de ordem da Suprema Corte acerca de como deverá ser a correção dos depósitos de FGTS a partir de agora, inexistindo, no momento, qualquer prova de resistência administrativa quanto ao cumprimento. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) reconheço a legitimidade passiva exclusiva da CEF para a demanda; b) proclamo a prescrição: b.1) das parcelas atrasadas devidas vencidas antes de 19/02/1985, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS anteriores a 19/02/2015; b2) das parcelas atrasadas devidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS posteriores a 18/02/2015; c) relativamente às parcelas não prescritas, aplicando a decisão do Supremo Tribunal Federal, rejeito os pedidos, mantendo a aplicação da TR para o período pretérito; d) quanto às correções vincendas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana BA, data registrada em sistema. (assinado digitalmente) Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012481-28.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação cível objetivando a condenação da parte requerida a fazer incidir índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período não abrangido pela prescrição, alegando que aquele fator de correção monetária não repõe adequadamente as perdas inflacionárias do período. O processo ficou suspenso conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, o qual já foi julgado. Decido. 1. Da legitimidade passiva exclusiva da CEF É iterativa a inteligência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute correção monetária do FGTS. Esse entendimento encontra-se fixado na Súmula 249 da referida Corte Superior: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Destarte, determino a exclusão de eventuais corréus do polo passivo. 2. Da improcedência liminar do pedido Consoante art. 332, caput e parágrafo 1º, do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação da parte ré, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, bem assim quando constatada, desde logo, a ocorrência de prescrição. É o que se verifica na hipótese. 3. Prescrição Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública. No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro. Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos. 4. Mérito em sentido estrito A matéria não comporta maiores discussões, em razão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Sobre a matéria em comento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recentemente, firmou o seguinte entendimento, senão vejamos: E M E N T A Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024”. Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00067417920194036302 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024) Contudo, considerando que a decisão do STF conferiu efeitos ex nunc, aplicando-se, portanto, apenas daqui para frente, o pedido da parte autora deve ser rejeitado em relação ao período pretérito, porquanto mantido emprego da TR conforme a legislação vigente à época. Em relação às correções vincendas, não há interesse processual, tendo em vista a existência de ordem da Suprema Corte acerca de como deverá ser a correção dos depósitos de FGTS a partir de agora, inexistindo, no momento, qualquer prova de resistência administrativa quanto ao cumprimento. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) reconheço a legitimidade passiva exclusiva da CEF para a demanda; b) proclamo a prescrição: b.1) das parcelas atrasadas devidas vencidas antes de 19/02/1985, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS anteriores a 19/02/2015; b2) das parcelas atrasadas devidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS posteriores a 18/02/2015; c) relativamente às parcelas não prescritas, aplicando a decisão do Supremo Tribunal Federal, rejeito os pedidos, mantendo a aplicação da TR para o período pretérito; d) quanto às correções vincendas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana BA, data registrada em sistema. (assinado digitalmente) Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
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