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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Considerando o recurso apresentado, intime-se a parte contrária, para apresentar Contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012479-82.2024.8.11.0002. REQUERENTE: ELENILDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos; Trata-se de ação nominada como de obrigação de fazer cumulada com danos materiais proposta por ELENILDA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A autora postula a condenação do Banco do Brasil S.A. a restituir valores que afirma desfalcados de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inscrição n. 1.012.065.193-6, no montante de R$ 109.785,43, e ao pagamento de R$ 21.957,08 a título de dano material, além da exibição das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta. Sustenta que, em agosto de 1988, o saldo de sua conta individual era de Cz$ 87.653,00, valor que aponta na página 8 da petição inicial, na página 25 da impugnação de id. 164215128 e na página 2 da petição de id. 164825862, e que serve de valor inicial à planilha de cálculo de id. 149205388, e afirma que esse montante desapareceu da conta sem retorno após a conversão de moeda. A decisão de id. 152578779 deferiu a gratuidade da justiça, anotou a tramitação pelo Juízo 100% Digital, determinou a inversão do ônus da prova, ordenou ao réu a exibição, em cinco dias, dos documentos indicados na inicial, e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera (id. 160331004). O réu contestou no id. 162016700, arguindo a ilegitimidade passiva com indicação da União, a denunciação da lide em alternativa, a incompetência da Justiça Estadual, a falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, sustentando, quanto a esta, o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e, subsidiariamente, a consumação do prazo decenal. Consignou, na página 21 daquela peça, que a autora tomou ciência do saldo em conta quando se aposentou, em 2013, e que, considerando o ingresso da ação em 2024, já haviam transcorrido onze anos desde os fatos; consignou, na página 24, ser o termo inicial da contagem a data do saque integral da conta; e reiterou, no rol de pedidos da página 60, que o prazo inicial para contagem do prazo prescricional é 2013. No mérito, afirmou a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalque, e juntou, no id. 162016702, em cumprimento à determinação de exibição, o extrato completo da conta individual e as dezenove imagens do microfilme. Houve impugnação no id. 164215128, na qual a autora rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a apresentação de extratos analíticos pelo réu (id. 164825862) e o réu requereu, subsidiariamente, perícia contábil (id. 165434732). A decisão de id. 184264224 suspendeu o feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o levantamento da suspensão no id. 225932534, as partes foram intimadas e se manifestaram nos ids. 227801034 e 228539752, tendo a autora requerido o regular prosseguimento do feito e o afastamento de sua extinção sem resolução do mérito, e tendo o réu reiterado as preliminares, a prejudicial de prescrição e o requerimento de perícia contábil. Na petição de id. 233939179, protocolada em 18 de maio de 2026, o réu noticiou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387 daquela Corte e reiterou, com fundamento na tese ali fixada, a prejudicial de prescrição. Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Das preliminares A ilegitimidade passiva não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, cuja tese foi transcrita pelo próprio réu na página 7 da contestação de id. 162016700 e repetida nas páginas 4 e 5 da manifestação de id. 228539752, fixou, na primeira das três proposições que a compõem, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A tese é de observância obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre, antes de concluir, enfrentar a distinção que o réu opõe à aplicação daquela proposição. Nas páginas 19 e 20 da contestação de id. 162016700 e na página 18 da manifestação de id. 228539752, o réu sustenta que esta demanda versaria revisão de saldo por alteração dos índices legais; e, na página 13 da contestação e na página 11 da manifestação, invoca o item 5 da ementa do acórdão repetitivo para atribuir a legitimidade exclusivamente à União. A distinção não se verifica. A causa de pedir desta ação, tal como delineada na petição inicial, imputa ao réu a subtração do saldo existente na conta individual em agosto de 1988, com a afirmação, na página 10 daquela peça, de que os prepostos do banco teriam agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, e com a afirmação, na página 24 da impugnação de id. 164215128, de que o valor foi subtraído sem o conhecimento ou a permissão da titular. O pedido de restituição é deduzido, portanto, a título de desfalque e de ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A referência a índices, nas planilhas de id. 149205388 e no capítulo próprio da impugnação, cumpre função de quantificação do prejuízo alegado e não altera a natureza da causa de pedir. Enquadrada a pretensão na primeira proposição da tese do Tema Repetitivo n. 1.150, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é de rigor. Rejeitada a ilegitimidade, cai o pressuposto sobre o qual o réu construiu a arguição de incompetência, que dela era mera consequência. Pela mesma razão não prosperam a indicação da União como sujeito passivo, deduzida com base nos arts. 338 e 339 do mesmo Código e reiterada no id. 228539752, nem a denunciação da lide formulada em alternativa, que pressupõe obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva, na forma do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistente na espécie. Firmada a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. Também não prospera a falta de interesse de agir. O réu apoia a preliminar em dois fundamentos, a saber, o de que a autora já recebeu em conta o resultado da manutenção do saldo e apenas discorda dos valores, e o de que inexistiria responsabilidade do banco sobre os fatos narrados. Quanto ao primeiro, a discordância quanto ao valor recebido é precisamente o objeto da demanda, e a via eleita é adequada e necessária para dirimi-la. Quanto ao segundo, a existência ou a inexistência de responsabilidade do réu constitui matéria de mérito, e o seu exame antecipado sob a rubrica de condição da ação importaria confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de procedência. Presentes, pois, a necessidade e a adequação da tutela postulada. 2. Da prescrição A prejudicial de prescrição, ao contrário, deve ser acolhida, e ela resolve o processo. Duas teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, ambas firmadas em julgamento de recursos repetitivos e de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, dão à questão solução que não comporta dúvida. A primeira é a do Tema Repetitivo n. 1.150, firmado nos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, cuja tese, transcrita pelo próprio réu na página 7 da contestação de id. 162016700, comporta três proposições. A primeira reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos já examinados no capítulo anterior. A segunda estabelece que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, com o que fica afastado o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 sustentado na contestação. A terceira estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A segunda é a do Tema Repetitivo n. 1.387, firmado nos Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e n. 2.214.864/PE, com acórdão publicado em 19 de dezembro de 2025 e trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2026, cujo julgamento foi noticiado pelo réu na petição de id. 233939179, e que fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Impõe-se, por isso, definir a relação entre a terceira proposição do Tema Repetitivo n. 1.150 e a tese do Tema Repetitivo n. 1.387, e a definição é necessária porque a autora, na inicial e na impugnação, apoia-se precisamente no critério da ciência. A tese do Tema Repetitivo n. 1.387 é posterior à do Tema Repetitivo n. 1.150 e teve por objeto específico e único a definição do termo inicial do prazo prescricional das pretensões oriundas de conta individualizada do PASEP, abrangendo expressamente, em sua redação, a reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques e por ausência de aplicação dos rendimentos. A questão do termo inicial, que no Tema Repetitivo n. 1.150 fora resolvida em proposição formulada em termos abertos, passou a contar com disciplina própria, posterior e especializada, formulada em termos objetivos. Prevalece, por conseguinte, a tese do Tema Repetitivo n. 1.387, que concretiza o critério antes enunciado de modo genérico e o converte em marco documentalmente aferível, correspondente ao saque integral do principal. Pelas mesmas razões já expostas ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e em coerência com a qualificação ali firmada, a pretensão deduzida nesta ação é, em toda a sua extensão, de reparação por desfalque e por ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, hipóteses ambas literalmente compreendidas na tese do Tema Repetitivo n. 1.387. Os fundamentos determinantes daquele precedente, que assentam a necessidade de marco objetivo e documentalmente aferível para a contagem do prazo nas pretensões oriundas de conta individualizada do PASEP, ajustam-se integralmente a esta causa, na qual o extrato da conta registra, com data e valor certos, o levantamento da totalidade do saldo pela própria titular. Incide, portanto, o termo inicial ali definido. O extrato da conta individual da autora, exibido pelo réu no id. 162016702 em cumprimento à determinação da decisão de id. 152578779, e emitido em 10 de maio de 2024 pelo CENOP ATENDIMENTO II-DF, registra em 9 de maio de 2013, na página 24 daquele documento, o lançamento a débito de R$ 938,72, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:2963", prefixo 2963, do qual resultou saldo 0,00. Esse é o saque integral do principal. Os lançamentos posteriores a 9 de maio de 2013, registrados nas páginas 24 e 25 do id. 162016702, correspondem, sem exceção, ao abono salarial anual custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, e se distribuem entre créditos do abono na conta, sob a rubrica "ABONO P/CONTA DO FAT", pagamentos do abono em conta corrente, sob a rubrica "PGTO ABONO C/C", atualizações do valor do abono até o salário mínimo, sob a rubrica "ATUALIZ.SL.MIN-CRED.COMPL.FAT ABONO", devoluções de abono não sacado e o crédito determinado pela Resolução CODEFAT n. 772/2016, com a respectiva devolução. Nenhum deles constitui rendimento, valorização, distribuição de reserva ou atualização do principal da conta individual do PASEP. As rubricas próprias do principal, quais sejam "VALORIZACAO DE COTAS", "RENDIMENTOS", "ATUALIZACAO MONETARIA" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", cessam definitivamente antes do saque, sendo o último lançamento a esse título o de 2 de julho de 2012. O saldo do principal permaneceu zerado desde 9 de maio de 2013, e o extrato encerra-se com "Saldo atual 0,00". Os lançamentos posteriores, portanto, não integram o principal e não deslocam o marco. Fixado o termo inicial em 9 de maio de 2013, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil escoou em 9 de maio de 2023. A ação foi distribuída em 2 de abril de 2024, conforme a assinatura eletrônica da petição inicial e as certidões da Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais de ids. 149215600, 149215614 e 149215617, quando já decorridos dez anos, dez meses e vinte e quatro dias. Não há nos autos alegação ou prova de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso do prazo. A pretensão está prescrita. 3. Das teses opostas pela autora à prescrição Porque a autora deduziu, na petição inicial de id. 149205349 e na impugnação de id. 164215128, teses autônomas destinadas a afastar a prescrição, passo a enfrentá-las uma a uma. A primeira é a da prescrição trintenária, sustentada no capítulo "DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA INCORRIDA IN CASU", das páginas 6 a 8 da inicial, e reiterada por transcrição nas páginas 13 a 15 da impugnação, ao argumento de que a natureza jurídica do PASEP seria idêntica à do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com apoio em acórdãos anteriores a 2006. A tese fica superada pela segunda proposição do Tema Repetitivo n. 1.150, que submeteu expressamente ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Tratando-se de tese firmada em recurso repetitivo, a observância é obrigatória por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e a analogia com o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, invocada com apoio em precedentes anteriores àquele julgamento, encontra-se por ele integralmente absorvida. Registro, ademais, que a aplicação do prazo trintenário conduziria ao mesmo desfecho quanto à pretensão principal, porquanto o fato que a autora aponta como gerador do prejuízo, a subtração do saldo existente em sua conta individual em agosto de 1988, ocorreu há mais de trinta anos da distribuição desta ação, em 2 de abril de 2024. A segunda é a da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, deduzida no capítulo "DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO", das páginas 5 e 6 da inicial, e retomada nas páginas 12, 13 e 23 da impugnação, com apoio no art. 189 do Código Civil, na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n. 14 do Conselho da Justiça Federal, para sustentar que o prazo somente teria início quando a autora tomou conhecimento do prejuízo, o que teria ocorrido em 2020, segundo a inicial, ou em 2021, segundo a impugnação. A tese não prospera por duas razões independentes entre si, cada uma delas suficiente. A primeira razão é que o termo inicial da pretensão em exame deixou de comportar apreciação casuística. A tese do Tema Repetitivo n. 1.387 elege marco objetivo e de aferição documental, o saque integral do principal, e afasta, por incompatibilidade lógica, a fixação do termo inicial em momento posterior, dependente da narrativa da parte quanto ao instante de sua ciência subjetiva. Aplicá-la é dever deste Juízo, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Anoto que a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela autora, enuncia que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, e diz respeito, portanto, a pretensão fundada em incapacidade laboral do segurado, matéria estranha à conta individual do PASEP, sobre a qual dispõem, de modo específico e vinculante, os Temas Repetitivos n. 1.150 e n. 1.387. A segunda razão é que, ainda que se admitisse a aferição casuística da ciência, a autora não indicou, e os autos não revelam, nenhum fato concreto ocorrido em 2020 ou em 2021 que tenha alterado o seu estado de conhecimento. A referência genérica a que o fato gerador "veio a público" naquele período, sem identificação de qualquer ato, notícia, documento ou comunicação que a tenha atingido, não constitui demonstração de ciência superveniente, e o ônus dessa demonstração era da autora, por se tratar de fato impeditivo da prescrição alegada pelo réu, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A divergência entre a data indicada na inicial, 2020, e a indicada na impugnação, 2021, sem que nenhuma delas venha acompanhada de qualquer elemento de prova, confirma a ausência de suporte fático preciso para o marco pretendido. A terceira é a de que o saque de 2013 não teria revelado o desfalque, tese sustentada na página 11 da impugnação, onde a autora afirma que sacou o saldo de rendimentos que lhe fora apresentado na época e que desconhecia a existência do seu verdadeiro saldo de 1988, e retomada nas páginas 23 e 24, onde esclarece que não questiona os créditos pagos a título de bonificação. A tese não afasta a prescrição. O lançamento de 9 de maio de 2013 tem por histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:2963" e corresponde ao levantamento, por ocasião da aposentadoria e pela própria titular, da integralidade do saldo então existente, com o consequente encerramento do principal. A partir daquele ato a autora dispunha do valor que lhe foi efetivamente entregue e podia confrontá-lo com o histórico de sua conta individual, cuja consulta lhe era assegurada como titular, sendo esse confronto exatamente o que ela veio a fazer nesta ação. A inércia em promovê-lo por mais de dez anos não desloca o termo inicial, que a tese vinculante fixou no ato do saque integral, e que existiria ainda que se adotasse o critério da ciência, porquanto o momento em que a autora recebeu a totalidade do saldo é o momento em que lhe foi dado conhecer o quanto o banco lhe entregava a esse título. A quarta é a de que o prazo não poderia fluir porque o réu teria negado o acesso às informações da conta, porque não haveria comunicação periódica dos saldos, e porque os microfilmes seriam de péssima qualidade, teses sustentadas na página 9 da inicial, nas páginas 12, 23 e 24 da impugnação e na página 3 da petição de id. 164825862, com invocação do ônus probatório do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese também não prospera. A dificuldade de obtenção de documentos comprobatórios interfere na instrução da causa e não desloca o termo inicial da pretensão, que se conta da lesão, permanecendo indiferente à data em que a parte reúne a prova do seu direito. Ademais, a alegação está infirmada pelos próprios autos, porquanto a autora instruiu a petição inicial com as microfilmagens da conta e com a planilha de cálculo de id. 149205388, elaborada a partir do saldo de agosto de 1988 e com período inicial de atualização em 1º de agosto daquele ano, o que demonstra que dispunha, ao ajuizar, dos elementos que afirma lhe terem sido sonegados. Quanto ao ônus da prova, ele se distribui em relação aos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos do direito, e a demonstração de fato impeditivo da prescrição arguida pelo réu incumbia à autora, na forma do art. 373, inciso I, do mesmo Código. A quinta é a de que a pretensão teria natureza de devolução do saldo subtraído, com a indenização em caráter meramente consequencial, tese sustentada na página 12 da impugnação. A tese não afasta a prescrição. A pretensão de haver do réu quantia correspondente a saldo que a autora afirma subtraído de sua conta individual é pretensão patrimonial, e como tal se sujeita à prescrição, cuja ressalva depende de previsão legal expressa, inexistente na espécie. O nome atribuído pela parte à sua pretensão não altera o regime prescricional que sobre ela incide, e a segunda proposição da tese do Tema Repetitivo n. 1.150 submeteu ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil precisamente a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ao passo que a tese do Tema Repetitivo n. 1.387 abrange, em sua literalidade, a reparação por saques indevidos, por desfalques e por ausência de aplicação dos rendimentos. Registro, por fim, o atendimento das exigências de contraditório que precedem o pronunciamento da prescrição. A prejudicial foi deduzida na contestação com o exato termo inicial que veio a ser consagrado no precedente qualificado, tendo o réu sustentado, na página 21 daquela peça, que a autora tomou ciência do saldo em conta quando se aposentou, em 2013, e que já haviam transcorrido onze anos até o ingresso da ação, consignado, na página 24, ser o termo inicial da contagem a data do saque integral da conta, e reiterado, no rol de pedidos da página 60, que o prazo inicial para contagem do prazo prescricional é 2013. Sobre esse exato fundamento a autora manifestou-se no capítulo próprio da impugnação de id. 164215128 e nas demais passagens acima enfrentadas. Está atendido, assim, o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja exigência se satisfaz com a oportunidade de manifestação sobre a prejudicial, oportunidade que a autora teve e efetivamente exerceu. Está atendido, igualmente, o art. 10 do mesmo Código, porquanto a tese vinculante noticiada na petição de id. 233939179 definiu, em caráter geral e abstrato, a consequência jurídica que decorre do fato debatido nos autos, sem introduzir fato ou fundamento estranho ao contraditório já travado. Anoto, ainda, que a tese do Tema Repetitivo n. 1.387 transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2026 e vincula este Juízo, alcançando os processos em curso, inclusive os ajuizados antes do julgamento do repetitivo, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Dos demais requerimentos das partes Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito, e com ele os requerimentos de prova formulados nos ids. 164825862, 165434732 e 228539752, inclusive o de perícia contábil e o de apresentação, pelo réu, de extratos analíticos com discriminação de débitos e créditos entre saldos, porquanto todos eles se destinavam à apuração do valor devido, questão cujo exame a prescrição impede. Pela mesma razão fica prejudicada a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova, suscitada pelo réu na manifestação de id. 228539752 com apoio no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, assim como os pedidos de mérito deduzidos pelo réu no rol da contestação de id. 162016700 e o protesto genérico por todos os meios de prova, deduzido no item VII da petição inicial. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição das microfilmagens e dos extratos, deduzido no item V da petição inicial, registro que ele foi deferido pela decisão de id. 152578779, que determinou a inversão do ônus da prova e a exibição, pelo réu, dos documentos indicados na inicial no prazo de cinco dias, e foi cumprido com a juntada, no id. 162016702, do extrato completo da conta individual e das dezenove imagens do microfilme, documento do qual esta sentença extrai o marco temporal da prescrição. O pedido está, portanto, satisfeito, e nada resta a prover a seu respeito. Igualmente satisfeitos os pedidos I e II da petição inicial, ante o deferimento da gratuidade na decisão de id. 152578779 e a citação do réu, bem como o requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital, anotado naquela mesma decisão. Exaurido, por fim, o item VIII da petição inicial, no qual a autora manifestou desinteresse na autocomposição, porquanto a audiência de conciliação foi designada na decisão de id. 152578779 e realizada em 20 de junho de 2024, sem acordo (id. 160331004). Quanto aos requerimentos deduzidos na petição de id. 227801034, nos quais a autora postulou o regular prosseguimento do feito e o afastamento de sua extinção sem resolução do mérito, ficam eles integralmente atendidos por esta sentença, que dá ao processo seguimento até o julgamento e o extingue com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada, por fim, a prejudicial de prescrição trienal do dano moral, deduzida nas páginas 23 e 24 da contestação, porquanto o rol de pedidos da petição inicial não contém pretensão dessa natureza, como a própria autora esclareceu na página 22 da impugnação de id. 164215128. 5. Da má-fé imputada reciprocamente Ambas as partes imputaram má-fé à parte adversa no curso do processo, sem que qualquer delas tenha formulado pedido expresso de condenação nas penas dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. O réu afirmou, nas páginas 4 e 5 da contestação de id. 162016700, que a autora litiga de má-fé porque buscaria valores em duplicidade e em excesso. A autora, por sua vez, sustentou, na página 2 da petição de id. 164825862, haver flagrante demonstração de má-fé intencional do banco, e afirmou, na página 22 da impugnação de id. 164215128, a prática de locupletamento ilícito. Como a litigância de má-fé é matéria cognoscível de ofício, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, examino as duas imputações. Nenhuma delas procede. A autora deduziu pretensão sobre a qual havia, ao tempo do ajuizamento, controvérsia real quanto ao prazo e ao termo inicial da prescrição, somente pacificada por tese vinculante superveniente, e apresentou cálculo fundado em premissa jurídica que sustentou de modo aberto e coerente ao longo de todo o processo. Discutir tese jurídica então controvertida, ainda que ao final rejeitada, não configura nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. O réu, de sua parte, exerceu defesa articulada, exibiu tempestivamente a documentação que lhe foi determinada e sustentou teses jurídicas admissíveis, ainda que em parte rejeitadas, sem que se identifique alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou emprego do processo para fim ilegal. O acirramento da linguagem empregada pelas partes, embora dispensável, não alcança o patamar de deslealdade processual sancionável. 6. Da sucumbência A autora é vencida na integralidade da demanda, e a ela cabem, por isso, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. O critério da causalidade, invocado pelo réu nas páginas 59 e 60 da contestação de id. 162016700, conduz ao mesmo resultado, porquanto foi a autora quem deu causa à instauração do processo ao deduzir pretensão já alcançada pela prescrição. Inexistindo condenação, o proveito econômico obtido pelo réu corresponde ao valor da causa, sobre o qual incide a verba honorária, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, que atuaram com regularidade e diligência, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, de complexidade média e resolvida por questão prejudicial, e o trabalho realizado e o tempo exigido, que compreendeu contestação, manifestação sobre provas e duas manifestações supervenientes, sem instrução probatória, fixo os honorários em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão de id. 152578779, a exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa, e as obrigações se extinguirão se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado desta decisão, o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de falta de interesse de agir, a indicação da União como sujeito passivo, deduzida com base nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, e a denunciação da lide, todas deduzidas na contestação de id. 162016700 e reiteradas na manifestação de id. 228539752. 2. ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida nas páginas 21, 24 e 60 da contestação de id. 162016700 e reiterada nas petições de ids. 228539752 e 233939179, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias deduzidas nos itens III e IV da petição inicial de id. 149205349, quais sejam a de restituição dos valores tidos por desfalcados da conta individual do PASEP, no montante de R$ 109.785,43, e a de pagamento da quantia de R$ 21.957,08 a título de dano material, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes por litigância de má-fé, ante a inocorrência das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, afastando as imputações recíprocas deduzidas nos ids. 162016700, 164215128 e 164825862. 4. DECLARO SATISFEITOS os pedidos I, II e V da petição inicial de id. 149205349, ante o deferimento da gratuidade da justiça, a determinação de inversão do ônus da prova e de exibição documental na decisão de id. 152578779, a citação do réu e o cumprimento da exibição das microfilmagens e dos extratos no id. 162016702; DECLARO EXAURIDO o item VIII da petição inicial, ante a realização da audiência de conciliação de id. 160331004, e atendido o requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital, anotado na decisão de id. 152578779; e DECLARO ATENDIDOS os requerimentos deduzidos na petição de id. 227801034. 5. Ficam PREJUDICADOS, ante o reconhecimento da prescrição, os requerimentos de prova formulados nos ids. 164825862, 165434732 e 228539752, inclusive o de perícia contábil e o de apresentação de extratos analíticos adicionais, a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova suscitada com apoio no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de mérito deduzidos pelo réu no rol da contestação de id. 162016700 e o protesto genérico por provas do item VII da petição inicial. Fica igualmente PREJUDICADA a prejudicial de prescrição trienal do dano moral, deduzida nas páginas 23 e 24 da contestação de id. 162016700, por inexistir pedido dessa natureza no rol da petição inicial. 6. REJEITO o pedido VI da petição inicial, de condenação do réu nos ônus da sucumbência, ante a sucumbência integral da autora. 7. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma e pelas razões do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa e extinguindo-se as obrigações se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deferida no id. 152578779, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito