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1012478-59.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1012478-59.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL WANDERLEY SOARES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) tratando-se de segurado especial, expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com a inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) quando o indeferimento administrativo estiver fundamentado em ato da perícia médica federal, descrever de modo claro e expresso a (i) doença da qual padece e as limitações dela decorrentes, (ii) indicando a atividade profissional à qual alega estar incapacitado e (iii) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (art. 129-A, inc. I, da Lei nº 8.213/1991); c) declarar a existência ou inexistência de ação judicial proposta anteriormente sobre o mesmo objeto (incapacidade), discorrendo sobre os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada (art. 129-A, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991); d) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; e) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis. São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício ou de sua não prorrogação; documentação médica relativa à doença indicada como causadora da alegada incapacidade e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e f) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “d”, pois o valor atribuído à causa, não corresponde ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; e item "e", pois ausente o comprovante de endereço recente. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica. Não comparecendo a parte autora à perícia médica na data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do juízo. Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento, registrem-se conclusos para sentença de extinção. Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, caso este confirme as conclusões e o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; em seguida, façam-se conclusos para sentença (art. 129-A § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo conclusão pericial diversa da administrativa ou recaindo a controvérsia sobre outros pontos além do exame médico pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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