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1012478-35.2024.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos nº 1012478-35.2024.8.11.0055 Vistos etc. Trata-se de incidente em que se discute o cumprimento das condições impostas à sentenciada ANGELICA PREVELATO DE OLIVEIRA, notadamente quanto ao monitoramento eletrônico e aos registros de violação da área de inclusão. A defesa apresentou justificativas para as ocorrências registradas, sustentando que as saídas da sentenciada decorreram de questões relacionadas à saúde própria e de seu filho, além de requerer que a matéria fosse submetida ao Juízo da Execução Penal. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à apreciação das violações pelo Juízo responsável pela execução provisória. Verifica-se que, após a sentença proferida na ação penal nº 1012429-91.2024.8.11.0055, foi expedida guia de recolhimento provisória, culminando na instauração do processo de execução penal nº 2001840-91.2026.8.11.0042, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Desse modo, instaurada a execução provisória, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização do cumprimento da prisão e das condições impostas à sentenciada, inclusive quanto ao monitoramento eletrônico e à apreciação de eventuais descumprimentos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, expedida a guia de execução provisória, “a fiscalização da prisão vem sendo efetuada pelo Juízo das Execuções Criminais, pois, ainda que em execução provisória, é o Juízo competente para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos ao ora agravante. Logo, o controle da prisão e dos benefícios decorrentes da execução (provisória ou definitiva) estão na alçada da instância primeira (Juízo das Execuções Penais)”. (STJ, AgRg no HC 815.908/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2023, DJe 15/05/2023). No caso, os registros de violação cuja análise se pretende dizem respeito justamente ao cumprimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, encontrando-se, portanto, inseridos na fiscalização da execução provisória atualmente em curso. Assim, DEIXO DE APRECIAR, nestes autos, as justificativas e os eventuais descumprimentos relacionados ao monitoramento eletrônico e à prisão domiciliar de ANGELICA PREVELATO DE OLIVEIRA, por se tratar de matéria submetida ao Juízo da Execução Penal. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da execução penal nº 2001840-91.2026.8.11.0042, encaminhando-se cópia desta decisão, do relatório de monitoramento eletrônico consubstanciado no Ofício nº 30408/2026/CMEP/SEJUS, bem como das manifestações e documentos pertinentes, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito

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