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1012475-81.2020.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012475-81.2020.8.11.0003 EXEQUENTE: EDIR BRAGA JUNIOR EXECUTADO: ANA ANGELICA MARTINELLI MULLER DAL MOLIN, EVERTON DAL MOLIN Vistos. Primeiramente, PROCEDA-SE a regularização dos registros e da autuação do feito, fazendo-se constar que se trata de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados e via DJE, a cumprir a sentença, acrescido de custas processuais, se houver, em 15 (quinze) dias, consignando, desde já, que não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, § 1º, do CPC). Efetuado o pagamento e não havendo impugnação pelo devedor, PROCEDA-SE à liberação à parte credora mediante alvará. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, MANIFESTE-SE a parte exequente também em 15 (quinze) dias. Todavia, na hipótese de decurso do prazo de pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via DJE, para que traga aos autos nova planilha de débito, já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o que entender cabível em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Havendo requerimento e, após recolhidas as devidas custas (não sendo hipótese de justiça gratuita), EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, “caput”, do CPC. Às providências. Rondonópolis, 1 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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