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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012474-66.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VITOR CAVALCANTI DE MELO (OAB PA017375)
SENTENÇA
Vistos, etc…
I. RELATÓRIO:
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência proposta por Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial em face do Município de Belo Horizonte/MG, ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1, fls. 1/6).
Narra a autora que foi surpreendida com a cobrança no importe originário de R$ 132.413,83 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos), referente a lançamentos de taxa ou preço público decorrentes de coleta de resíduos sólidos (TCR/COLIXO), com títulos encaminhados a protesto perante cartórios de notas e protesto de títulos desta Capital (Evento 1, INIC1, fls. 1/2; Evento 1, NOT10 a NOT12).
Sustenta que, as cobranças foram indevidamente lançadas e centralizadas em nome de sua matriz, inscrita no CNPJ sob o nº 00.776.574/0006-60, estabelecida na Rua Sacadura Cabral, nº 102, Saúde, no Município do Rio de Janeiro/RJ, localidade completamente alheia ao fato gerador da exação (Evento 1, INIC1, fls. 1/3).
Argumenta que, o serviço público de limpeza urbana e coleta de resíduos foi prestado em estabelecimentos situados no território do réu, de modo que cada filial local possui autonomia administrativa, cadastral e tributária, inclusive com recolhimento regular dos tributos municipais atinentes aos seus respectivos endereços (Evento 1, INIC1, fls. 3/4; Evento 1, COMPROVPAG14 a COMPROVPAG24).
Defende que, a simples existência de grupo econômico ou vínculo societário entre matriz e filiais não autoriza a responsabilização tributária ou a centralização de débitos em desfavor de pessoa jurídica diversa da que deu causa à obrigação material, invocando vício na identificação do sujeito passivo nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (Evento 1, INIC1, fls. 3/5).
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito fiscal e determinar a baixa dos protestos e, no mérito, a declaração de nulidade definitiva de todos os lançamentos fiscais vinculados ao montante questionado em nome da matriz (Evento 1, INIC1, fls. 5/6).
Atribuiu à causa o valor de R$ 132.413,83 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos) e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (Evento 11, PET1 e CUSTJUD2).
Inicialmente, o presente feito restou distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte/MG.
O Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Município determinou a prévia manifestação do ente público (Evento 13, DEC1).
O requerido Município de Belo Horizonte/MG manifestou-se preliminarmente sustentando que os valores cobrados não possuem natureza tributária de taxa, mas sim de preço público por serviços extraordinários de limpeza urbana (COLIXO), regulamentados pela Lei Municipal nº 10.534/2012 e pelo Decreto Municipal nº 13.892/2010, em razão de geração de resíduos especiais acima de 120 litros diários nos imóveis da Rua São Paulo, nº 504, Centro, e da Rua André Cavalcante, nº 214, Gutierrez (Evento 19, PET1, fls. 1/5).
Defendeu a legitimidade da cobrança em face da matriz sob a alegação de que houve incorporação cadastral promovida pela autoridade fiscal em agosto de 2025, unificando os débitos na pessoa jurídica principal (Evento 19, PET1, fl. 4).
Em decisão interlocutória, o Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários acolheu a incompetência em razão da matéria de preço público e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal (Evento 22, DEC1).
O réu Município réu ofertou contestação reproduzindo as teses de premissa equivocada da inicial, higidez do preço público extraordinário e regularidade da incorporação cadastral no CNPJ da matriz (Evento 29, CONT1, fls. 1/5).
Distribuídos os autos a esta 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, foi deferida a tutela de urgência pelo Juízo, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos e a sustação dos protestos lavrados contra a matriz, assentando a necessidade de individualização da cobrança no respectivo estabelecimento gerador e a ausência de amparo jurídico para a transferência cadastral (Evento 37, DEC1, fls. 1/5).
O réu comprovou o cumprimento da medida liminar com a inserção da suspensão administrativa dos 37 lançamentos no sistema SIATU e sustação dos efeitos de cobrança (Evento 44, PET1 e ANEXO2 a ANEXO5).
A autora apresentou impugnação a contestação, quanto as alegações de incorporação cadastral e reafirmando a autonomia dos estabelecimentos e a ilegalidade da cobrança direcionada à sede (Evento 45, REPLICA1, fls. 1/8).
Intimadas sobre a fase de dilação probatória, ambas as partes informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 52, PET1; Evento 53, PET1).
Razões finais escritas foram apresentadas pela parte autora reiterando seus pedidos iniciais (Evento 60, ALEGACOES1, fls. 1/8) e pelo Município réu pugnando pela improcedência da demanda (Evento 64, PET1, fls. 1/5).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, sem preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se impõe o enfrentamento do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória complementar.
Do Mérito:
2.1. Da Natureza Jurídica da Exação e da Inviabilidade de Responsabilização da Matriz por Fatos Atribuíveis a Outros Estabelecimentos:
A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos lançamentos efetuados pelo réu Município de Belo Horizonte/MG no valor consolidado de R$ 132.413,83 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos) (Evento 1, OUTDOC13; Evento 19, ANEXO2), direcionados originariamente contra a matriz da sociedade empresária autora, localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, relativamente a resíduos sólidos urbanos e especiais gerados em imóveis situados na capital mineira.
O réu argumenta que a demanda funda-se em premissa equivocada por questionar Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCR), quando os valores corresponderiam a preço público pela coleta de lixo especial extraordinário (COLIXO), decorrente dos arts. 4º, § 2º, III, "v", 37 e 38 da Lei Municipal nº 10.534/2012 (Evento 29, CONT1, fls. 1/4).
Essa distinção conceitual não afasta o vício substancial verificado no ato de cobrança. Conforme já ponderado na decisão liminar concessiva de tutela de urgência (Evento 37, DEC1), tanto na cobrança de natureza tributária quanto na hipótese de preço público tarifário, a obrigação vincula-se de forma estrita e indeclinável ao efetivo imóvel atendido e ao respectivo estabelecimento gerador dos resíduos.
De acordo com o art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional, considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a regra de que, no âmbito do direito tributário e das exações públicas, cada filial cadastrada com CNPJ próprio detém autonomia administrativa e operacional, respondendo diretamente pelas contingências e obrigações originadas em seu respectivo endereço, de modo que a municipalidade não pode eleger indiscriminadamente a matriz sediada em outro Estado da Federação para responder por fatos geradores locais sem expressa previsão legal.
Conforme demonstram os processos administrativos colacionados aos autos (PA nº 01-119.778/17-19 e PA nº 01-025.126/07-36), as medições técnicas de volume excedente de lixo foram realizadas estritamente em estabelecimentos físicos situados nesta Capital, a saber: na Rua São Paulo, nº 504, Centro, e na Rua André Cavalcante, nº 214, Gutierrez (Evento 19, ANEXO3, fls. 8 e 19; Evento 19, ANEXO6, fl. 59).
A matriz da autora, situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, jamais operou tais estabelecimentos ou gerou os resíduos no território de Belo Horizonte, revelando manifesto erro na conformação do polo passivo do débito.
2.2. Da Inexistência de Responsabilidade Solidária Automática por Grupo Econômico e da Autonomia Patrimonial entre Empresas:
Aduz o réu Município de Belo Horizonte/MG que a centralização dos débitos fiscais no CNPJ da matriz decorreu de reorganização societária e de transferência cadastral, por integrarem as unidades empresariais o mesmo conglomerado (Evento 29, CONT1, fl. 4; Evento 64, PET1, fl. 4).
Tal fundamentação não pode ser acolhida.
Em regra, a simples existência de um grupo econômico não autoriza o Fisco a cobrar o tributo de uma empresa pelas dívidas de outra.
A solidariedade tributária estabelecida no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional pressupõe que as pessoas sujeitas à obrigação tenham interesse comum na própria situação fática que constitui o fato gerador. Vejamos:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
O interesse puramente econômico ou societário decorrente da integração em um mesmo grupo empresarial não se confunde com o interesse jurídico comum no fato imponível. Estar no mesmo grupo empresarial não torna uma empresa responsável pelas dívidas fiscais das demais.
Ademais, conforme dispõe o art. 128 do Código Tributário Nacional, a atribuição de responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador depende de expressa e estrita previsão em lei formal:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
O ordenamento civil e empresarial consagra expressamente o princípio da separação patrimonial. O art. 50, § 4º, do Código Civil dispõe que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a superação da barreira da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Diante da autonomia de cada empresa, as sociedades e estabelecimentos integrantes de determinado grupo com gestão, patrimônio e operações separadas respondem apenas pelos seus próprios tributos e taxas.
A respeito da impossibilidade de extensão automática da responsabilidade fiscal entre empresas de um mesmo grupo econômico, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz firme no julgamento do AgInt no AREsp 1.035.029/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO DEVEDOR, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN. 2. Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança. 3. Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15.10.2007. 4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente. 6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.035.029/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou que a existência de grupo econômico de fato não autoriza a presunção de responsabilidade tributária:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: NECESSIDADE. 1. A existência de grupo econômico de fato não presume a responsabilidade tributária, sendo indispensável a demonstração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. O redirecionamento da execução fiscal a empresas integrantes de grupo econômico não identificadas na certidão de dívida ativa (CDA) depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. A instauração do IDPJ no âmbito da execução fiscal é compatível com a Lei de Execução Fiscal (LEF) desde que não suspenda o curso do feito executório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.105405-2/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025)
No caso vertente, o ente municipal requerido não comprovou, tampouco apontou em procedimento formal próprio, qualquer conduta fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial deliberada que justificasse derrogar o princípio da autonomia dos estabelecimentos e das pessoas jurídicas.
A denominada "incorporação cadastral", enquanto fundamento da defesa do réu, mencionada em comunicações internas da administração (Evento 19, ANEXO6, fls. 81/83; Evento 19, ANEXO7, fl. 2) consubstancia ato unilateral desprovido de contraditório, sem amparo em processo administrativo específico que garantisse à contribuinte o direito de impugnação, violando o princípio da legalidade e a tipicidade estrita do lançamento.
Conforme já destacado na decisão que concedeu a tutela antecipada (Evento 37, DEC1, fls. 4/5), cabia ao Município réu comprovar de modo objetivo e inequívoco a regularidade da migração dos débitos da filial local para a matriz fluminense, ônus do qual não se desincumbiu ao dispensar a fase instrutória e pugnar expressamente pelo julgamento antecipado (Evento 52, PET1).
Por conseguinte, resta evidenciado o vício material insanável dos lançamentos fiscais consubstanciados no DRAM nº 0325310668179 (Evento 1, OUTDOC13; Evento 19, ANEXO2), cuja invalidade acarreta a nulidade dos créditos e das respectivas certidões de dívida ativa emitidas em desfavor da matriz da autora, impondo-se a ratificação definitiva da tutela liminar deferida nos autos.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para:
a) declarar a nulidade absoluta dos lançamentos fiscais objeto do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – DRAM nº 0325310668179 e processos administrativos correlatos (Evento 1, OUTDOC13; Evento 19, ANEXO2 a ANEXO6), no importe originário de R$ 132.413,83 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos), relativamente às cobranças de resíduos sólidos efetuadas em nome da matriz da autora (CNPJ nº 00.776.574/0006-60);
b) ratificar integralmente e tornar definitiva a decisão concessiva de tutela de urgência proferida no Evento 37, determinando ao réu a baixa e o cancelamento definitivo dos protestos cartorários formalizados contra o CNPJ da matriz da autora em decorrência de tais débitos (inclusive os apontados nos protocolos 44.044.291 do 4º Tabelionato, 33.042.758 do 3º Tabelionato e 104.045.177 do 1º Tabelionato de Protestos desta Comarca), bem como a abstenção definitiva de novos atos executivos ou constritivos atinentes a esses lançamentos;
c) condenar o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora nos autos (art. 82, § 2º, do CPC), isento o Município das custas remanescentes em razão de lei estadual específica;
d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao montante dos débitos anulados de R$ 132.413,83), com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença está dispensada do duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), porquanto o proveito econômico obtido na causa (R$ 132.413,83) é de valor certo e substancialmente inferior ao teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto para os Municípios que constituem capitais dos Estados, nos exatos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Belo Horizonte/MG, 10 de setembro de 2026.