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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012473-40.2024.8.26.0008/SP EXEQUENTE: KYUNG SOOK PARK KANG ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALÉRIO (OAB SP231920) ADVOGADO(A): DOUGLAS DU YOUNG KANG (OAB SP312510) EXEQUENTE: DOUGLAS DU YOUNG KANG ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALÉRIO (OAB SP231920) ADVOGADO(A): DOUGLAS DU YOUNG KANG (OAB SP312510) DESPACHO/DECISÃO evento 353, PED RECONSIDERAÇÃO1: Trata-se de pedido de reconsideração do evento 340, DESPADEC1, da determinação de integral pagamento de todas as custas e débitos incidentes sobre o veículo. A execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo-lhe promover e adiantar as despesas necessárias aos atos executivos por ele provocados, a teor do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil. O valor a ser desembolsado pelo credor não se perde nem lhe causa prejuízo definitivo, porquanto a própria decisão judicial já autorizou a sua inclusão direta no cômputo do crédito exequendo. Ademais, a liberação de veículo recolhido em pátio administrativo vincula-se ao cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e das normas municipais correlatas, que não podem ser afastadas por decisão deste juízo, pois além de as Fazendas não serem partes deste processo, este Juízo não tem competência para dirimir controvérsia que envolva direito de entidade pública. Na capital, a competência para afastar créditos tributários é das varas da Fazenda do Estado. A intervenção judicial requerida para impor a entrega do bem sem o prévio pagamento de remoção e estadia violaria o direito de retenção e contraprestação do estabelecimento custodiante, transferindo indevidamente à administração ou ao particular conveniado o encargo financeiro da guarda do automóvel. Neste contexto, inviável manter o veículo indefinidamente no pátio municipal gerando novas despesas diárias até eventual arrematação em leilão, sob risco manifesto de perecimento do proveito econômico da penhora pelo acúmulo excessivo de diárias. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o evento 340, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. 2 - evento 354, PET1 - deixo de conhecer a manifestação, pois o seu subscritor não possui regular representação processual do postulante Luiz Sales Xavier Faculta-se a regularização. Após a publicação desta, exclua o nome do Dr. Wesley Edson Soares de Mendoça das futuras publicações, ressalvada a regularização processual.
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