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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012473-15.2024.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Chiosea Teixeira - Marcos Marques Chiosea - - Marcelo José Marques Chiosea - Decido. I - Das certidões necessárias à instrução do próprio arrolamento (itens 6 a 12 de fls. 750/752). Os valores relativos a certidões de casamento (R$ 64,52 e R$ 150,53), certidões de óbito (R$ 43,72 e R$ 87,06), certidões de matrícula (R$ 21,13 e R$ 70,42) e certidão de inexistência de testamento (R$ 89,24), totalizando R$ 526,62, encontram-se comprovados por documentos que, por si só, evidenciam sua vinculação a este processo, tratando-se de certidões efetivamente juntadas aos autos (fls. 09, 13, 14, 23, 106, 133/134 e 194) e manifestamente necessárias à instrução do inventário. A impugnação genérica da herdeira quanto à "finalidade" de tais documentos não subsiste diante dessa constatação objetiva. Assim, homologo o abatimento desses valores, no total de R$ 526,62. II - Das demais despesas impugnadas (itens 1 a 5 e 13 de fls. 750/752). Quanto à coroa de flores (R$ 1.200,00), às despesas de funeral não abrangidas pelo reconhecimento (R$ 6.377,00), ao terreno do Jardim Letícia (R$ 4.102,75), aos supostos IPTUs (R$ 8.677,45), às despesas de celular/luz/cartão de crédito (R$ 4.484,25) e às custas do agravo de instrumento (R$ 555,30), verifico que, a despeito da nova documentação apresentada pela inventariante, persiste divergência de fundo entre as partes seja quanto à idoneidade e individualização da prova (extratos bancários com anotações manuscritas, sem notas fiscais, faturas ou contratos que identifiquem especificamente o titular, o imóvel ou o débito), seja quanto à própria natureza jurídica da despesa e sua imputabilidade ao monte (caso da coroa de flores e do agravo de instrumento, cujo beneficiário direto é objeto de contestação). Tratando-se de questões que dependem de dilação probatória ou de aprofundada discussão de direito material incompatíveis com a via sumária do arrolamento, e havendo nova divergência das partes sobre os mesmos pontos já anteriormente controvertidos, determino, nos termos do art. 612 do CPC, que tais questões sejam remetidas às vias ordinárias, ficando desde logo excluídos do rol de dívidas homologadas do espólio os valores acima elencados (total de R$ 25.396,75), resguardado à inventariante o direito de pleitear seu reconhecimento e eventual reembolso em ação própria. III - Do imóvel da Rua Savoie/Savóia nº 17 (locação da edícula). Diante da informação prestada pela inventariante (fls. 750/752) de que o herdeiro Marcos nega a locação da edícula a terceiros, e à falta de impugnação específica ou prova em contrário por parte da herdeira Thayná, tenho por cumprido o item II da decisão de fls. 741/743, sem prejuízo de reabertura da questão caso sobrevenha prova concreta de locação. IV - Da pretensão de arbitramento de aluguel/indenização pela ocupação exclusiva do imóvel pelo herdeiro Marcos. Conforme já decidido no item III de fls. 741/743, tal pretensão extrapola os limites cognitivos do inventário/arrolamento, não competindo a este Juízo a sua apreciação. Portanto deixo de apreciar o pedido. V- Ciência às partes quanto a resposta de ofício de fls. 747/749. VI - Fica a inventariante intimada a apresentar a retificação das declarações e plano de partilha, observado o quanto já decidido nos autos, em peça única no prazo de 15 (quinze) dias. Após, colha manifestação da herdeira, por igual prazo. Por fim, tornem conclusos. Intime-se, publicando. - ADV: THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), JORGE LUIZ BIANCHI (OAB 91164/SP), JORGE LUIZ BIANCHI (OAB 91164/SP), LUÍS FERNANDO LEAL FAVERO (OAB 467853/SP)