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1012468-62.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1012468-62.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jean Carlos Rocha da Cunha - - Helvani Nascimento Santos da Cunha - Espólio de Aymbere Ramos de Oliveira - Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. Indefiro a gratuidade, acolhida a impugnação de fls. 52/53. Os elementos dos autos afastam a presunção do art. 99, § 3º, do CPC: o demonstrativo de fls. 32/33 aponta remuneração bruta mensal de R$ 11.526,07 para a parte embargante H.N.S.C., e a declaração de imposto de renda de fls. 168 revela rendimentos tributáveis de R$ 47.174,02 no ano-calendário de 2025 para a parte embargante J.C.R.C., cifra muito superior à sugerida pelo holerite de fls. 31. Boa parte dos descontos do contracheque é de empréstimo consignado, dívida assumida por vontade própria, que não se opõe ao Estado. Soma-se a isso o cumprimento apenas parcial da determinação de fls. 47/48: o relatório do Registrato (fls. 149/151) e as declarações de imposto de renda (fls. 152/173) vieram só quanto à parte embargante J.C.R.C., nada havendo quanto à parte embargante H.N.S.C. (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC). 1.1. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 15 (quinze) dias (art. 98, § 6º, do CPC). 2. Da tutela de urgência. Indefiro a tutela de urgência, agora em caráter definitivo, completando o item 4 da decisão de fls. 48. A escritura de compra e venda não foi levada a registro, e o imóvel de matrícula nº 58.584 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL continua registrado em nome de terceiro (fls. 41), de modo que não há domínio suficientemente provado. A posse é afirmada e contestada em seus efeitos, tanto que a própria parte embargante pede prova testemunhal para demonstrá-la (fls. 192). Falta também o perigo de dano: a averbação premonitória preserva o estado atual do bem, não retira a posse e não há notícia de ato expropriatório designado, ao passo que o seu cancelamento provisório permitiria a alienação a terceiro antes do julgamento (arts. 678 e 300, caput e § 3º, do CPC). Mantém-se a averbação AV.7 até o julgamento destes embargos. 3. Das provas. Reservo ao saneamento a deliberação sobre as provas requeridas a fls. 69 e a fls. 192/193, depois de encerrado o prazo aberto pelo ato ordinatório de fls. 174. 4. Das determinações à Serventia. a) intimar as partes embargantes J.C.R.C. e H.N.S.C. para recolher a taxa judiciária em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 15 (quinze) dias, comprovando nos autos cada recolhimento; b) certificar o decurso do prazo aberto pelo ato ordinatório de fls. 174 quanto ao espólio embargado; c) não comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo, certificar e fazer os autos conclusos; d) cumpridas as alíneas "a" e "b", venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), MARCELO MADEIRO (OAB 7334/AL), MARCELO MADEIRO (OAB 7334/AL)

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