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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1012465-13.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082)
RÉU: RONALDO LUIZ BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII em desfavor de Ronaldo Luiz Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora objetiva a concessão de provimento jurisdicional voltado à busca e apreensão do veículo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 FLEX 16V 4P, ano de fabricação 2011, modelo 2012, cor cinza, placa HID8I71, RENAVAM nº 388445556 e chassi nº 9BD1105BDC1547077. O bem foi dado em garantia fiduciária no bojo do contrato nº AF00131687, fundamentando-se a pretensão no alegado inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido (Evento 1, INIC1).
Constatada, inicialmente, a ausência do preparo, a parte requerente foi intimada para sanar o vício, providência que restou devidamente cumprida com a comprovação do recolhimento das custas iniciais (Evento 7).
Em sede de cognição sumária, este Juízo evidenciou a irregularidade na representação processual da autora. Por conseguinte, exarou-se decisão determinando que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, houvesse a ratificação do instrumento de mandato outrora juntado, sob pena de indeferimento (Evento 9, DEC1).
Ato contínuo, a requerente peticionou aos autos (Evento 12.1), limitando-se, todavia, a indicar fiel depositário autorizado a receber e remover o bem. Quedou-se silente, portanto, quanto ao efetivo cumprimento da ordem de regularização de sua capacidade postulatória.
Escoado in albis o prazo assinalado, o vício persistiu, sem a apresentação de novel procuração ou a convalidação do instrumento primevo.
Ulteriormente, o polo passivo compareceu de forma espontânea, pleiteando sua habilitação (Evento 20.1) e, na sequência, ofertou peça contestatória (Evento 23, CONT1).
É o escorreito relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, revelando-se despicienda a dilação probatória, notadamente em razão de vício processual insanável que obsta o regular prosseguimento da marcha processual.
O ordenamento jurídico pátrio, no escopo de garantir o devido processo legal, impõe pressupostos de validade para a relação processual. Nesse sentido, o art. 76 do Código de Processo Civil preconiza que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o magistrado suspenderá o feito e assinalará prazo razoável para o saneamento do defeito.
Desatendida a determinação sanatória pelo polo ativo, a legislação adjetiva é cogente quanto à consequência jurídica aplicável:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
In casu, ainda na fase de juízo de admissibilidade da exordial — e em momento anterior à própria apreciação da tutela de urgência —, constatou-se a pecha na representação processual da autora. Oportunizada a devida correção sob o pálio da peremptoriedade (Evento 9), a determinação restou desatendida.
Consoante pontuado no relatório, a manifestação superveniente da autora (Evento 12.1) foi de todo alheia ao vício apontado, restringindo-se a questões logísticas inerentes ao depósito do bem.
Destarte, exaurido o prazo sem o saneamento da irregularidade por culpa exclusiva da parte autora, a extinção prematura do feito é medida imperativa, fulcrada na inteligência sistemática dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC.
Cumpre ressaltar que o comparecimento espontâneo do réu não ostenta o condão de afastar a conclusão extintiva ora alcançada.
Isso porque, quando de sua intervenção nos autos, já havia se operado a preclusão temporal para que a autora regularizasse sua representação. Ademais, a demanda sequer havia ultrapassado a barreira da admissibilidade inicial. Não houve o recebimento da exordial, a análise da liminar ou a prolação de despacho ordenando a citação.
A manifestação espontânea do requerido, por si só, é inábil para convalidar vício de capacidade postulatória intrínseco e imputável à parte ex adversa. A ratio decidendi para a extinção repousa, exclusivamente, na desídia autoral antecedente, e não no acolhimento de qualquer tese defensiva.
Nessa toada, afigura-se incabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A extinção operou-se in limine litis, frustrando a angularização formal da relação jurídico-processual que justificaria a remuneração do patrono da parte contrária.
Em relação às custas, verifica-se a regularidade do preparo inicial, inexistindo valores remanescentes a serem exigidos.
Por corolário lógico da extinção anômala do processo, resta prejudicada a análise das matérias deduzidas na contestação, abarcando-se, inclusive, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, haja vista o recolhimento integral do preparo pela parte autora.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção do feito decorreu de vício na fase de admissibilidade da exordial, obstando o recebimento da peça, a análise do pedido liminar e a regular angularização processual prévia.
Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e normativas da Corregedoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga, 03 de setembro de 2026