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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012464-70.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.R. - - M.M.R. - F.S.R. - Vistos em saneador. I- Deixo de remeter ao CEJUSC, por ausência de interesse da parte autora (fls.05). II- Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. A controvérsia diz respeito ao valor de pensão alimentícia que reflita o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Defiro os pedidos de provas sobre a capacidade alimentar, pleiteados pelo Ministério Público e parte requerida: Consulte-se, via SISBAJUD, saldos e instituições financeiras com as quais a parte ré mantém relacionamento. Após, considerando que os resultados dos extratos recebidos diretamente via SISBAJUD têm vindo com formatações/disposições ininteligíveis, oficiem-se às Instituições com relacionamento ativo para que forneçam os extratos dos ultimos 06 meses de todas as contas e aplicações financeiras e qualquer modalidade de investimento, poupança, créditos, previdência privada, ou seguro que constar junto á instituição oficiada, inclusive de cartões de créditos caso possua, cabendo à parte interessada na prova, protocolar os respectivos ofícios e obter os extratos diretamente com as instituições financeiras, juntando aos autos. O cartório deve aguardar resposta por 30 (trinta) dias, presumindo-se, na ausência de resposta, que não há dados a serem informados. Neste caso, a z. Serventia deve intimar as partes por ato ordinatório para memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. No prazo de 10 dias, acoste aos autos a parte requerida o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual. Indefiro a produção de provas para análise da capacidade econômica da genitora da parte alimentada, porquanto eventuais condições financeiras favoráveis ou não da representante legal não afastam a responsabilidade do requerido em contribuir com alimentos na proporção de sua capacidade, necessidades e do padrão de vida que pode prover. Indefiro a prova oral, uma vez que a prova documental acima deferida é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, II do CPC). Com as respostas, tornem conclusos para o encerramento da instrução processual. Int. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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