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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012464-22.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOIZES FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por atermação por MOIZES FERNANDES DA SILVA, na qual o autor, titular de aposentadoria por idade (NB 123.987.804-1) e de pensão por morte (NB 143.008.214-0), relata que recebia os dois benefícios pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que esta passou a pagar apenas um deles, tendo sido informado de que o outro estaria sendo sacado pelo banco Agibank, com o qual afirma não manter relação. Pede que a CEF volte a pagar os benefícios, com as parcelas atrasadas, além de indenização por danos morais e materiais (atermação, ID 2160628133). A autuação incluiu o INSS no polo passivo, embora a atermação indique como réu apenas a CEF. O INSS peticionou informando que não integra a lide, pois a demanda é dirigida unicamente à empresa pública (ID 2177636394). A CEF contestou arguindo ilegitimidade passiva e esclarecendo, no mérito, que os dois benefícios eram creditados em conta poupança do autor na Caixa, com últimos créditos em 10/2024 (aposentadoria) e 01/2025 (pensão), e que a interrupção decorreu de transferência da folha de pagamento para outra instituição financeira, ato que somente pode ser praticado a pedido do beneficiário perante a instituição de destino, sem qualquer ingerência da Caixa (ID 2186070219). Intimado pessoalmente (certidão ID 2220902413), o autor apresentou petição manuscrita, firmada por seu neto, relatando que os descontos que reduziam o benefício eram promovidos pelo banco Agibank, em valores médios de R$ 300,00 a R$ 400,00 mensais, e que a situação somente cessou quando o beneficiário transferiu o recebimento para o Banco do Brasil (ID 2219436642). Juntou, ainda, comprovante de saque Agibank em lotérica, de R$ 3.602,00, com senha válida até 10/11/2022 (ID 2219436642, anexo). Questões prejudiciais Acolho a manifestação do INSS para excluí-lo do processo: a atermação não formula pedido algum contra a autarquia, que foi incluída na autuação por equívoco, não se discutindo aqui ato de concessão, cessação ou fiscalização de consignações pelo órgão previdenciário. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSS (art. 485, VI, do CPC). Rejeito, porém, a preliminar de ilegitimidade da CEF, pois o pedido lhe imputa diretamente a suposta retenção de parcelas de benefício que lhe cabia pagar, questão que se confunde com o mérito. A competência deste Juizado está presente (art. 109, I, da CF) e o autor renunciou expressamente ao que exceder 60 salários mínimos (atermação, ID 2160628133). Mérito O pedido dirigido à CEF é improcedente. A prova dos autos demonstra que a Caixa creditou regularmente os benefícios do autor enquanto a folha de pagamento esteve sob sua responsabilidade, com últimos créditos em outubro de 2024 e janeiro de 2025 (contestação, ID 2186070219, pág. 3). A cessação dos créditos na Caixa não decorreu de retenção pela empresa pública, mas de transferência do pagamento para outra instituição financeira, providência que, na sistemática dos convênios de pagamento de benefícios do INSS, depende de solicitação em nome do beneficiário perante a instituição de destino, não podendo a Caixa, por ato próprio, enviar ou reter créditos alheios à sua folha. Não há, nos autos, nenhuma prova de que a Caixa tenha deixado de pagar parcela que lhe tenha sido repassada. A própria manifestação final do autor confirma essa realidade e desloca a origem do problema para pessoa estranha à lide: segundo o relato de seu neto, os descontos que reduziam o benefício, em média de R$ 300,00 a R$ 400,00 mensais ao longo de cerca de três anos, eram promovidos pelo banco Agibank, e cessaram quando o beneficiário transferiu o recebimento para o Banco do Brasil (ID 2219436642). O comprovante de saque Agibank de R$ 3.602,00 juntado pelo próprio autor (ID 2219436642, anexo) evidencia a existência de operações naquela instituição. Eventuais empréstimos não contratados, descontos abusivos ou retenções indevidas praticadas pelo Agibank devem ser discutidos em ação própria contra aquela instituição privada, que não integra esta lide e nem poderia integrá-la perante o Juizado Especial Federal (art. 6º, II, da Lei 10.259/2001), ressalvado ao autor o acesso à Justiça Estadual competente. Não praticou a CEF, portanto, ato ilícito algum: não reteve parcelas, não transferiu a folha por iniciativa própria e não concorreu para os descontos reclamados. Ausente defeito do serviço (art. 14 do CDC) e rompido qualquer nexo causal, improcedem os pedidos de pagamento de parcelas e de indenização por danos materiais e morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). II. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (art. 485, VI, do CPC); b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ressalvada a via própria, perante a Justiça Estadual, para as pretensões do autor contra o banco Agibank. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal