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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1012463-82.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELMO DE SOUZA FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868 e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 2213864089 contemplaram todas as diretrizes estabelecidas no título judicial, motivo pelo qual restam homologados. Expeçam-se as requisições de pagamento: um Precatório em favor do Exequente no valor total de R$ 512.717,97 (sendo R$ 351.418,70 de principal e R$ 161.299,27 de SELIC), com destaque de 30% (trinta por cento) em favor de Dantas de Lima e Advogados Associados (CNPJ n° 20.167.679/0001-15) a título de honorários contratuais – cf. instrumento de ID 202048385; e uma RPV em favor da referida sociedade de advocacia, no valor de R$ 71.780,50 (sendo R$ 49.198,61 de principal e R$ 22.581,89 de SELIC), ambas com data-base outubro/2025. Os valores indicados serão atualizados automaticamente pelos índices legais por ocasião do depósito judicial pelo próprio TRF/1ª Região, desde a data-base indicada nos formulários. Desde já, fica ciente a parte exequente, de que os valores serão depositados judicialmente e deverão ser levantados mediante comparecimento pessoal dos interessados à agência da instituição bancária depositária (Banco do Brasil ou CEF), independentemente de alvará judicial. Após, liquidadas todas as obrigações emergentes do título judicial exequendo, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva desta execução. Sem custas e sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I. Salvador, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/BA