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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012459-42.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEIR SILVA MAGALHAES - BA35002 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação proposta por MILTON SILVA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a o reconhecimento de período de atividade rural para fins de aposentadoria. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91. No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91. Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 60 anos de idade na DER. O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91. De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91). A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). No caso dos autos, embora existam elementos indicativos de que o autor manteve contato com atividades rurais ao longo de sua vida, o conjunto probatório não se mostra suficientemente seguro para demonstrar o exercício da atividade campesina, em regime de economia familiar, durante todo o período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento dos requisitos do benefício. É certo que foram apresentados documentos antigos relacionados ao denominado Sítio Sara, situado no distrito de Caldeiras, inclusive declarações de ITR dos anos de 1992, 1994, 1997 e 1998 (ID. 2216046135, pág. 02/12), que evidenciam a existência de imóvel rural e exploração agrícola no local. Contudo, tais documentos estão relacionados à propriedade e à atividade de terceiros, não constituindo, por si sós, prova material contemporânea e individualizada do efetivo exercício de atividade rural pelo autor durante todo o período de carência. Também foi juntada declaração subscrita por Abedias Batista de Magalhães, segundo a qual o autor teria exercido atividades rurícolas no Sítio Sara entre 20/11/1992 e 10/12/2021, com cultivo de milho, feijão e mandioca, em regime de economia familiar. Trata-se, entretanto, de declaração produzida apenas em 2025, destituída de contemporaneidade em relação à maior parte do período que pretende comprovar e que, isoladamente, possui reduzida força probatória para suprir a ausência de documentação objetiva em nome do demandante. Além disso, verifica-se inconsistência relevante entre a documentação e o depoimento pessoal do próprio autor. Em audiência, afirmou que, nos últimos quatro anos, exerce atividade rural na Fazenda Baraúnas e na propriedade de seu sogro, tendo anteriormente trabalhado na Fazenda Bonsucesso, de propriedade de seus pais. A declaração documental, por sua vez, sustenta que o labor teria ocorrido no Sítio Sara, propriedade de seu sogro, de 1992 a 2021. A divergência quanto aos locais, períodos e circunstâncias do alegado labor rural fragiliza a necessária coerência do conjunto probatório. Quanto a atividade empresarial registrada em nome do demandante. Conforme documento apresentado pelo INSS, consta vínculo com o CNPJ nº 00.133.046/0001-89, com início em 03/08/1994 e CNPJ n.º 15803783000119, com início em 06/10/2011. Quanto ao primeiro registro, o autor afirmou em audiência que a empresa se referia a uma barraca destinada à venda de doces e que teria permanecido ativa somente durante aproximadamente um ano, sendo dado baixa ao final do período, no entanto o autor não foi convincente quanto ao segundo registro. A controvérsia também deve ser analisada conjuntamente com os elementos patrimoniais trazidos aos autos. A autarquia demonstrou que o autor declarou ao TSE a propriedade de casa residencial, terreno urbano de 20 x 30 metros no centro de Tanque Novo e outro imóvel residencial no mesmo município. O dossiê previdenciário, ademais, indica como endereço principal residência situada no centro de Tanque Novo. Em audiência, o autor confirmou possuir casa na cidade e veículo Volkswagen CrossFox, ainda que tenha apresentado justificativas para a utilização desses bens. Ressalte-se que a simples propriedade de imóvel urbano ou de veículo automotor não afasta, isoladamente, a condição de segurado especial. No caso concreto, contudo, tais circunstâncias não são consideradas de maneira autônoma, mas em conjunto com o registro empresarial, a ausência de documentação rural contemporânea suficiente em nome próprio e as inconsistências verificadas quanto aos locais e períodos de exercício da atividade campesina. Desse modo, ainda que seja possível reconhecer que o autor tenha desempenhado atividades rurais em determinados momentos de sua vida, não há prova segura de que tenha exercido labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência necessária ao benefício pleiteado. A prova oral, nesse cenário, não é suficiente para preencher as lacunas existentes na prova documental, sobretudo diante das circunstâncias objetivas acima indicadas. Assim, não restou preenchido requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade rural. Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial do autor no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal