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Processo 1012453-34.2026.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012453-34.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RESIDENCIAL PAINEIRAS II REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RESIDENCIAL PAINEIRAS II LEANDRO MELO DO AMARAL - (OAB: GO22097-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466372793) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012453-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003261-78.2025.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RESIDENCIAL PAINEIRAS II REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012453-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003261-78.2025.4.01.3503 AGRAVANTE: RESIDENCIAL PAINEIRAS II AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL PAINEIRAS II em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos autos do Mandado de Segurança 1003261-78.2025.4.01.3503, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, que visava à suspensão dos efeitos do impedimento bienal para nova adesão à transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 e regulamentado pela Portaria PGFN 6.757/2022, de modo a possibilitar a submissão de novas propostas no sistema REGULARIZE. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente e no mérito, a inconstitucionalidade formal do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 por afronta à reserva de lei complementar, bem como a ilegalidade do art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022 por extrapolação do poder regulamentar. Alega a nulidade da restrição em razão do bloqueio ter sido efetuado por decisão robótica sem motivação individualizada. Defende, ainda, que a vedação bienal configura sanção política vedada pela jurisprudência do STF, além de violar os princípios da isonomia material, livre exercício da atividade econômica, razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a concessão de liminar para liberação do sistema e, subsidiariamente, que o prazo de 2 anos seja contado da data do inadimplemento material, e não da rescisão formal do acordo. Devidamente intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta. Sustenta a constitucionalidade e a legalidade das disposições normativas, argumentando que a transação tributária é negócio jurídico bilateral opcional e benéfico, sujeitando-se ao cumprimento dos requisitos legais objetivos legitimamente estabelecidos pelo legislador. Argumenta que a restrição temporal não constitui sanção política ou meio coercitivo ilegal de cobrança, mas sim condição para acesso a regime favorecido, visando a coibir inadimplementos sucessivos. Pede o desprovimento do agravo e a manutenção integral da interlocutória. Supervenientemente, sobreveio a prolatação de sentença no processo de origem em 29/07/2026, na qual o Juízo a quo denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob os mesmos fundamentos de legalidade da restrição previstos na Lei 13.988/2020. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012453-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003261-78.2025.4.01.3503 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Conforme documento ID 465137202 foi proferida sentença extinguindo o processo 1003261-78.2025.4.01.3503 com resolução do mérito, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não mais poderá influenciar no resultado do processo originário. Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes, devendo ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO BACENJUD. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença no feito originário acarreta a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina pedido deduzido em execução fiscal, uma vez que a sentença absorve os efeitos da medida anteriormente requerida. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 0014939-73.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE POSTERGA, PARA APÓS A RESPOSTA DA OUTRA PARTE, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1. Há perda superveniente do interesse recursal, no presente agravo de instrumento, vez que prolatada sentença de mérito na ação originária (102226-27.2019.4.01.3400), que substitui a decisão precária impugnada, o que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1029242-55.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012453-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003261-78.2025.4.01.3503 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PAINEIRAS II Advogado(s) do reclamante: LEANDRO MELO DO AMARAL AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de sentença no processo originário resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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