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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012453-18.2025.8.26.0007/SPAUTOR: JULIANA BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Juliana Brasil dos Santos e Superdigital Instituição de Pagamento S.A., especificamente quanto à conta bancária objeto da lide, declarando-se inexigíveis eventuais débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da referida conta e na exclusão de quaisquer apontamentos a ela vinculados em nome da autora junto aos cadastros do Banco Central (notadamente o CCS), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados do evento danoso, correspondente à data da abertura indevida da conta (Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor da condenação conforme o artigo 389 e artigo 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Código Civil no artigo 406, e ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. P.I.
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