2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012452-28.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO MORAES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MORAES DE MIRANDA DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - (OAB: PR92543-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462936114 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1012452-28.2022.4.01.3900 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Seguro desemprego] RECORRENTE: FRANCISCO MORAES DE MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos presentes autos, o julgado proferido pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de seguro-desemprego. A parte autora interpôs pedido de uniformização, sustentando, em síntese, a validade das declarações fiscais apresentadas, ainda que extemporâneas, para comprovação da ausência de renda decorrente da participação em pessoa jurídica. Os autos permaneceram sobrestados e retornaram a esta Relatoria para fins de adequação ao Tema 370 da TNU, tendo sido consignado que o acórdão impugnado contraria a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Da análise dos autos, denota-se a possibilidade de decisão monocrática deste Relator, porque a matéria já se encontra com o posicionamento jurisprudencial sedimentado. No julgamento do Tema 370, a TNU fixou a seguinte tese: “A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos.” No caso, a parte autora pretende o recebimento do seguro-desemprego decorrente do encerramento do vínculo empregatício mantido com VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, em 03/04/2017, tendo o benefício sido obstado em razão de sua participação na empresa F M POLIMAN SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI. Foi apresentada documentação fiscal da pessoa jurídica referente ao ano de 2017, na qual consta que não foram pagos ao autor rendimentos isentos ou tributáveis. Embora a documentação tenha sido apresentada posteriormente, tal circunstância, por si só, não afasta sua validade probatória, conforme o entendimento firmado pela TNU. A ausência de percepção de renda decorrente da atividade empresarial encontra respaldo, ainda, na declaração de imposto de renda da pessoa física relativa ao ano-calendário de 2017, na qual não consta a referida empresa como fonte pagadora de rendimentos ao autor. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para afastar a presunção de percepção de renda decorrente da participação societária, razão pela qual o julgado anteriormente proferido deve ser adequado ao entendimento firmado no Tema 370 da TNU. Assim, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença e reconhecer seu direito ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego decorrentes do vínculo empregatício objeto da demanda, observados os demais requisitos legais. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Declaro procedida a adequação. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA