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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012448-26.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE: BON-MART FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB SP227274) ADVOGADO(A): MARCOS RENATO DENADAI (OAB SP211369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O CCS-Bacen constitui ferramenta destinada à identificação de relacionamentos mantidos entre o pesquisado e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não fornecendo informações acerca da existência de ativos financeiros, saldos ou aplicações passíveis de constrição. Cuida-se, portanto, de medida voltada à obtenção de informações pretéritas, de caráter meramente investigativo, que não se revela útil, em princípio, aos fins da presente execução. Ademais, não compete ao Poder Judiciário promover diligências destinadas exclusivamente à investigação patrimonial do devedor sem demonstração de efetiva utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração da pertinência da medida para o resultado útil da execução, indefiro o pedido. Quanto às demais diligências pretendidas, por ora, a fim de otimizar os trabalhos da serventia, defiro a realização de pesquisas através dos sistemas Infojud e Renajud. Para tanto, promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012448-26.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE: BON-MART FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB SP227274) ADVOGADO(A): MARCOS RENATO DENADAI (OAB SP211369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O CCS-Bacen constitui ferramenta destinada à identificação de relacionamentos mantidos entre o pesquisado e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não fornecendo informações acerca da existência de ativos financeiros, saldos ou aplicações passíveis de constrição. Cuida-se, portanto, de medida voltada à obtenção de informações pretéritas, de caráter meramente investigativo, que não se revela útil, em princípio, aos fins da presente execução. Ademais, não compete ao Poder Judiciário promover diligências destinadas exclusivamente à investigação patrimonial do devedor sem demonstração de efetiva utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração da pertinência da medida para o resultado útil da execução, indefiro o pedido. Quanto às demais diligências pretendidas, por ora, a fim de otimizar os trabalhos da serventia, defiro a realização de pesquisas através dos sistemas Infojud e Renajud. Para tanto, promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se.
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