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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1012445-96.2025.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Julio Bietresato da Silva - Apelado: Multiplike Plus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JÚLIO BIETRESATO DA SILVA contra a r. sentença de fls. 300/302, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e o condenou ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de fls. 307/316, o Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça e, valendo-se da dispensa do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, não recolheu o preparo (fls. 339). Sustenta o Apelante que não tem condições de arcar com as custas do recurso, de valor elevado, e invoca a declaração de hipossuficiência e o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. O requerimento, contudo, não veio instruído com documento algum. A Apelada, em contrarrazões, opõe a ausência de comprovação da hipossuficiência e postula o indeferimento do pedido, com a determinação de recolhimento do preparo (fls. 322/323). A pretensão de indeferimento imediato não comporta acolhimento. A dispensa do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil opera enquanto o requerimento não é apreciado, de modo que não há deserção consumada, mas pedido pendente de exame. E o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma veda o indeferimento sem que antes se determine à parte a comprovação dos pressupostos legais. 2. INTIME-SE o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, juntando aos autos: (a) as duas últimas declarações de imposto de renda, com os respectivos recibos de entrega, ou a declaração de isento; (b) o relatório de relacionamento bancário emitido pelo Banco Central do Brasil (REGISTRATO - Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS e Relatório de chaves Pix), obtido em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, com a relação das contas ativas; (c) os extratos de todas as contas ali indicadas, dos últimos 90 (noventa) dias; (d) as faturas de cartões de crédito dos últimos dois meses, se existentes; (e) os comprovantes de rendimentos de sua atividade rural e a última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, se houver; e (f) os demais documentos que entender pertinentes. Não atendida a determinação, ou não demonstrada a alegada insuficiência, ficará indeferida a gratuidade da justiça, hipótese em que o Apelante deverá comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal de R$ 4.650,20, de forma atualizada, sob pena de DESERÇÃO, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Sobrevindo documentos, dê-se vista à Apelada pelo prazo de 5 (cinco) dias, como requerido a fls. 323. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - 3º andar
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