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1012444-71.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012444-71.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de FRANCISCO GOMES DA SILVA, em 30/07/2023, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. Frustrada a conciliação, homologo as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos colhidos por meio eletrônico, e passo a proferir a seguinte sentença, amparado no disposto no art. 16, da Lei nº 12.153/2009. Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente. Também as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 na Lei de Benefícios, imprimiu novas regras relativas à duração da pensão por morte do cônjuge ou companheiro, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 (em face do que dispunha a MP 664/2014), que passará a ser concedido por: a) 04 meses, se não tiver o segurado falecido, pelo menos, 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem iniciados há menos de dois anos da data do óbito do segurado; b) 03, 06, 10, 15, 20 anos ou de forma vitalícia, conforme art. 77, §2º, V, “c” da Lei nº 8.213/93, se o segurado falecido tiver 18 ou mais contribuições e o casamento ou a união estável tiverem iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito do segurado; c) Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, não precisará comprovar 02 anos de casamento ou de união estável até a data do óbito ou 18 contribuições mensais do segurado. Aplicam-se os prazos da regra “b”, descrita acima. Além disso, o art. 16 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 13.846/2019, dispõe que: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)” Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O evento morte e a qualidade de segurado estão demonstrados pela certidão de óbito e por demonstrativo CNIS que expõe que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade até a data do óbito. A controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da parte autora. A autora anexou como prova da alegada relação de companheirismo, apenas documentos pessoais, certidão de casamento religioso, celebrado em 18/01/1975; certidões de nascimentos de 03 filhos em comum nos anos de 1976, 1985 e 1993; comprovantes de água e luz no mesmo endereço em nome da autora e do extinto; e foto com o falecido. Soma-se a isso o fato de que foi a declarante do óbito. Entendo comprovada a relação de união estável entre a autora e o falecido e, por conseguinte, sua condição de dependente no RGPS, tanto em face da documentação existente nos autos, referidas acima, bem como das provas testemunhais colhidas em audiência, que corroboraram as provas materiais trazidas com a inicial e foram convincentes quanto à manutenção do relacionamento do casal até a data do óbito do instituidor da pensão pleiteada. Dessa forma, entendo satisfeitas as condições exigidas para a concessão da pensão por morte de forma vitalícia, tendo em vista que a autora possuía 68 anos de idade ao tempo do óbito (data de nascimento: 25/01/1955), e o falecido recolheu mais de 18 contribuições, nos termos do art. 77, §2º, da Lei 8.213/91, a seguir transcrito: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Assim, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte vitalícia a partir do óbito (30/07/2023), uma vez que o requerimento administrativo (DER 1/08/2023) foi formulado antes de decorridos 90 (noventa) dias do óbito, conforme redação da Lei 13.183/2015, vigente à época do óbito. DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão dos efeitos antecipados da tutela judicial hão de concorrer os pressupostos da verossimilhança das alegações autorais e da existência de prova inequívoca, além da existência de um risco da demora na prestação jurisdicional ou de manifesto propósito protelatório do réu. No caso referente aos presentes autos, a relevância no fundamento exordial foi comprovada à exaustão (pelos motivos já expostos alhures), e está patente o risco de um provimento jurisdicional de implementação dilatada no tempo, aliado ao caráter alimentar da cota vindicada. DISPOSITIVO Ante o exposto e, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda à implantação do benefício de pensão por morte e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a implementar o benefício de PENSÃO POR MORTE de forma vitalícia, à autora MARIA ALVES PEREIRA, com renda mensal a ser calculada pelo INSS, a partir do Óbito – DIB em 30/07/2023, e DIP coincidente com a data desta decisão. CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas pelo INPC desde o momento em que se tornaram devidas (TRF/ 1ª R - Súmula n. 19), acrescidas de juros de mora com esteio nos índices de correção da caderneta de poupança, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021 (haja vista que o mecanismo nele previsto resta mantido pela jurisprudência vinculante do STJ e do STF, em relação aos benefícios previdenciários (STF, RE 870.947, tema 810, e STJ, REsp 1495146, 1492221 e 1495144, tema 905); a partir de 09.12.2021, (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113), de correção monetária e de juros (moratórios e/ou compensatórios) pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (Selic), na forma do art. 3º da EC nº 113; e a partir de 10.09.2025, correção monetária pelo INPC, nos casos de benefícios previdenciários; correção monetária pelo IPCAE, nos casos de benefícios assistenciais; com juros de mora, em ambos os casos, conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice de atualização monetária); ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ; quantia a ser apurada após o trânsito em julgado da presente decisão Tendo em vista que a presente sentença contém todos os parâmetros para liquidação, reputa-se atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado nº 32 FONAJEF). Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 e 1º, da Lei nº 10.259/01). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV -, nos termos da Resolução nº. 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, com as cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente)

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