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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012443-88.2022.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA FLORENCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissão na sentença proferida nos autos (Id. 239510208). Contrarrazões no id. 242216897, com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241480327. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não enfrentar adequadamente o fato de que houve efetiva liberação de numerário vinculado à operação, circunstância que seria relevante para a definição dos efeitos patrimoniais da condenação. O argumento não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente esse ponto, consignando que a questão da destinação do valor creditado é secundária diante da prova pericial produzida nos autos — que constitui o elemento central da controvérsia —, e que, independentemente de quem tenha movimentado os valores depositados, a autora não assinou o contrato e não pode ser responsabilizada por obrigação que não assumiu. O juízo, portanto, se pronunciou sobre o tema e justificou, de forma fundamentada, por que a questão não altera o desfecho da causa. Não há omissão. O embargante alegou que a sentença, ao reconhecer que o banco também foi vítima de fraude e que não houve má-fé da instituição, deixou de analisar os reflexos dessa conclusão sobre a extensão da condenação imposta. O argumento também não prospera. A sentença enfrentou expressamente esse ponto ao afastar a devolução em dobro — justamente em razão da ausência de má-fé do réu — e condenar à restituição simples, com fundamento na responsabilidade objetiva. O embargante, na prática, pretende que a circunstância de o banco ser vítima da fraude afaste ou reduza ainda mais a condenação patrimonial. Essa pretensão não configura omissão; configura inconformismo com o mérito da decisão. Por fim, o embargante sustentou haver contradição entre o reconhecimento de que o banco foi vítima de fraude e a condenação por dano moral presumido, sem análise das peculiaridades do caso concreto. Também não há contradição. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e independe de culpa ou má-fé. O fato de o banco igualmente ter sido vítima da fraude não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. A sentença reconheceu a ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro, mas manteve a condenação por danos morais com base na responsabilidade objetiva. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões. O que o embargante pretende, em todos os pontos, é que este juízo reveja as teses jurídicas e as conclusões fáticas adotadas na sentença. Essa pretensão não encontra amparo no instituto dos embargos de declaração. O eventual inconformismo com a apreciação do mérito deve ser veiculado pelo recurso adequado. - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Indefiro o pleito formulado pela parte embargada de aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a ocorrência de conduta que a justifique. Aviso que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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