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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012441-98.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.H.B. - S.C.B.J. - Vistos. I- Fls. 1402/1418: afasto a impugnação do réu ao laudo pericial, pois, (i) compete às peritas, e não às partes, a escolha do método a ser aplicado, se haverá ou não visita domiciliar, bem como a necessidade ou não de entrevistas com terceiros, que, aliás, sequer são obrigados a cooperar; e (ii) não cabe a análise pelas peritas de laudo produzido em feito anterior. As demais indagações decorrem de mero inconformismo com o resultado, o que não torna laudo imprestável. Ainda, quesitos complementares só podem ser aceitos quando formulados no decorrer dos trabalhos periciais, e não após a entrega do laudo, conforme artigo 469, CPC. II- Fls. 1.450/1.466: trata-se de petição juntando parecer da assistente técnica do réu, que é intempestiva. Dispõe o §1º do artigo 477 do CPC que "as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer". A intimação para manifestação sobre o laudo pericial, em cumprimento ao despacho de fls. 875/876, se deu pelo ato ordinatório de fls. 1.399, disponibilizado no DJEN em 03/08/2026 (fls. 1.401), Assim, considerando a data da publicação o dia útil seguinte (04/08), o prazo encerrou-se em 25/08 e a petição foi protocolizada apenas no dia 26. Torne-se-a sem efeito. III- Declaro encerrada a instrução. Alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA DORNELLES (OAB 78328/RS), VALÉRIA ARIMA DE ALMEIDA (OAB 173671/SP)
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