2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012437-33.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO SOUZA OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CICERO SOUZA OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) com o objetivo de obter a repetição de indébito tributário relativo à contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), a qual teria sido retida indevidamente sobre valores recebidos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia. O autor alega que, ao receber o pagamento decorrente de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 1013457-98.2020.4.01.3304, houve a retenção da quantia de R$ 4.196,85 sob a rubrica de PSS, o que considera ilegal, dado o caráter indenizatório da verba. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado. A União sustenta que a matéria deveria ser discutida como incidente de execução no juízo de origem. Todavia, a retenção do PSS é ato que ocorre no momento do pagamento (fato gerador do tributo), fazendo surgir uma nova relação jurídica de natureza tributária entre o contribuinte e o Fisco. Assim, a ação de repetição de indébito é a via autônoma e adequada para buscar a restituição de tributo pago indevidamente, não se limitando a uma discussão de cálculos de execução civil. Ademais, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), em regra não é necessário prévio requerimento administrativo para fazer surgir o interesse de agir. Como, in casu, as características do direito envolvido não revelam qualquer particularidade que autorize excepcionar o referido entendimento, rejeito a alegação de falta de interesse de agir formulada pela ré. No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica da verba recebida pelo autor e na possibilidade de incidência de PSS sobre ela. Analisando os documentos acostados, observa-se no ID 2142604560 a sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 1013457-98.2020.4.01.3304, na qual a União se comprometeu ao pagamento de valor correspondente à licença-prêmio não gozada. O documento ID 2126334999 (comprovante de levantamento da Caixa Econômica Federal) demonstra de forma detalhada que, do valor total de R$ 26.707,23, houve a retenção efetiva de R$ 4.196,85 a título de "PSS DEVIDO". A jurisprudência é pacífica no sentido de que a licença-prêmio não gozada, quando convertida em pecúnia, assume natureza estritamente indenizatória. Tal verba não se destina a remunerar o trabalho, mas sim a compensar o servidor pelo benefício que não foi usufruído no momento oportuno. Por não possuir natureza salarial ou remuneratória, a conversão da licença-prêmio em pecúnia não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), uma vez que esta incide apenas sobre parcelas que compõem o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo que serão computadas para fins de aposentadoria. Portanto, a retenção efetuada sobre o montante pago ao autor é indevida. Não havendo natureza remuneratória na parcela, a União deve restituir o valor integral retido. Quanto à divergência sobre o regime de cálculo (competência versus caixa), a discussão torna-se irrelevante no presente caso. Uma vez que a verba é integralmente indenizatória e, portanto, isenta de PSS, a forma de cálculo (se mês a mês ou sobre o total) não altera o resultado final: a totalidade do valor retido deve ser devolvida ao autor. Não se trata aqui de recalcular o tributo pelo regime de competência para reduzir a alíquota, mas sim de reconhecer a imunidade da verba em relação à referida contribuição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir ao autor a quantia de R$ 4.196,85 (quatro mil cento e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à retenção indevida de PSS sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia (processo nº 1013457-98.2020.4.01.3304). Sobre o valor da condenação, deverá incidir, a título de juros e correção monetária, exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da retenção indevida (26/10/2023), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expedir RPV, intimar as partes e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal