2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1012436-47.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MARIA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL. Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. 1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. 2. Do prosseguimento do feito Cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora e das testemunhas. A parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo. Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal