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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1012435-23.2017.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sandra Maria Ramos Felix Camargo - J R Neves Administradora de Bens - Eireli - Me e outros - Edite Andrade de Carvalho - - David José dos Santos - - Manoel Medias dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Sandra Maria Ramos Felix Camargo em face de Nestor Masotti, Elza Bosquetti Masotti, Abílio Rodrigues Alves, Maria de Mello Alves, Mario José de Mello, Julieta de Mello, Caetano da Silva Gonçalves, Marilene de Souza Gonçalves, Maria das Graças de Carvalho e J. R. Neves Administradora de Bens Eireli (fls. 1/14), posteriormente aditada para a inclusão da arrematante JLVHFL Empreendimentos e Participações S/A no polo passivo da lide (fls. 303/305). Afirma a requerente, em apertada síntese, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de dez anos sobre bem imóvel urbano situado na Rua Henrique Oswald, nº 240, Parque das Américas, no Município de Praia Grande/SP. Esclarece que o imóvel pretendido ocupa área de terreno de aproximadamente cento e vinte metros quadrados, encravada faticamente sobre frações ideais correspondentes aos lotes 01 e 02 da quadra 19 do loteamento denominado Vila Riomar (fls. 3/4 e 257/259). Noticia que adquiriu os direitos possessórios em 30 de janeiro de 2007, por meio de instrumento particular de cessão de direitos e compra e venda entabulado com Alex Oliveira Santos, estabelecendo no local a sua moradia habitual e de seu núcleo familiar, sem deter a titularidade de qualquer outro imóvel urbano ou rural (fls. 5/6). O pedido de tutela de urgência voltado a obstar atos expropriatórios decorrentes de execução trabalhista em curso perante a Justiça Especializada foi inicialmente indeferido por este juízo monocrático (fls. 147/148). Todavia, a r. decisão foi reformada pela Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2178496-27.2017.8.26.0000, que deferiu a liminar para assegurar a manutenção da autora na posse direta do imóvel até o julgamento definitivo da demanda (fls. 230/233). Na fase instrutória, foram deferidos à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 286). O Oficial do Registro de Imóveis de Praia Grande informou que o memorial descritivo e o croqui atendiam satisfatoriamente aos requisitos formais para viabilizar eventual abertura de matrícula imobiliária em caso de procedência da pretensão (fl. 291). Na sequência, determinou-se a realização antecipada de prova pericial técnica de engenharia de campo (fls. 307/308). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Perito de confiança deste juízo foi acostado aos autos (fls. 338/359). O laudo apurou que o imóvel usucapiendo possui área perimétrica real de 132,90 m² (cento e trinta e dois metros quadrados e noventa decímetros quadrados), encerrando uma edificação residencial assobradada em alvenaria com padrão médio de construção, idade aparente superior a quinze anos e estado de conservação regular, corroborando faticamente a posse contínua exercida pela postulante e a inexistência de sobreposição sobre logradouro público ou faixas de preservação (fls. 347/358). Intimadas as partes sobre o laudo técnico (fl. 363), transcorreu in albis o prazo para manifestação ou impugnação (fl. 370). Regularmente intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram formalmente a ausência de interesse no feito. A União Federal, por meio de parecer técnico de sua Gerência Regional do Patrimônio, consignou inexistir interferência com terrenos de marinha ou marginais de rios federais (fls. 328 e 331/332). O Estado de São Paulo atestou que a área é de domínio particular, sem confrontação com próprios estaduais (fls. 329 e 384/385). O Município da Estância Balneária de Praia Grande, acompanhado de levantamento topográfico oficial da Secretaria de Urbanismo, esclareceu que o imóvel situa-se em via pública pavimentada e respeita o alinhamento dos imóveis lindeiros, inexistindo invasão de áreas públicas ou ambientais (fls. 372/380). Houve manifestação voluntária de concordância e reconhecimento da procedência da demanda por parte dos confrontantes Manoel Messias dos Santos, Silvani Alves da Silva (fls. 439/444) e Edite Andrade de Carvalho (fls. 435/438). Por sua vez, o corréu arrematante J. R. Neves Administradora de Bens Eireli ofereceu contestação arguindo ilegitimidade passiva e ausência de animus domini (fls. 400/409). Também o confrontante tabular e de fato David José dos Santos apresentou contestação (fls. 533/564), sustentando a parcial procedência do pleito em virtude de suposta invasão perimétrica de aproximadamente quatro metros quadrados sobre o lote contíguo de sua posse. Determinada a citação por edital de réus ausentes, incertos e desconhecidos (fl. 621), foi publicado o edital respectivo (fls. 624/626). Decorrido o prazo legal sem manifestação (fl. 628), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, tornando expressamente controvertidos todos os fatos alegados na peça exordial (fls. 636/637). A autora ofertou réplica às contestações (fls. 647/649). Instado a intervir, o Ministério Público ofertou cota declinando de manifestação meritória ante a ausência de incapazes ou de interesses sociais e individuais indisponíveis (fls. 653/654). Na sequência, a zelosa serventia judicial lavrou a minuciosa certidão cartorária de conferência do ciclo citatório (fls. 633/635 do processo físico, correspondente ao Mov. 249 do feito digital), após o que os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 253). Não obstante os autos se encontrem conclusos para sentença, inviável a resolução de mérito no presente instante processual sem a regularização do ciclo citatório. A ação de usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade imobiliária com eficácia erga omnes, exige a formação de contraditório perfeito com a convocação pessoal dos titulares do domínio tabular e de todos os confinantes certos, resguardando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como os princípios da continuidade e da especialidade registral, sob pena de nulidade absoluta insanável (querela nullitatis insanabilis). Nesse cenário, a certidão cartorária de fls. 633/635 (Mov. 249) apontou omissões e vícios formais insuperáveis na citação dos proprietários tabulares e dos confrontantes. Dessa forma, no exercício do indeclinável dever de saneamento, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a regularização integral do polo passivo e dos atos de comunicação processual pendentes. A análise detida dos atos de comunicação processual praticados nos autos revela a subsistência de graves pendências atinentes aos proprietários tabulares e seus sucessores legítimos, conforme apontado pela serventia judicial à fl. 633 (Mov. 249). No que tange aos titulares de domínio do lote 01 da quadra 19, matriculado sob o nº 63.554 perante o Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 141/142 e 268/270), verifica-se que as cartas de citação direcionadas a Nestor Masotti e Elza Bosquetti Masotti retornaram com avisos de recebimento firmados por terceiros estranhos à lide, consoante se afere às fls. 429 e 431. Em que pese este juízo tenha deliberado expressamente pela expedição de mandado para tentativa de citação pessoal de ambos no endereço constante dos autos (fl. 456), referido ato não foi materializado pela serventia judicial, permanecendo ambos alheios à relação processual. Tratando-se de pessoa física, a citação pelo correio apenas se aperfeiçoa com a entrega em mãos próprias do citando e com a coleta de sua assinatura pessoal, restando imprestável o recebimento por terceira pessoa desprovida de poderes de representação. Identifica-se situação irregular similar em relação à coproprietária Marilene de Souza Gonçalves. A carta de citação postal a ela remetida restou infrutífera com a anotação dos Correios indicando destinatário desconhecido (fl. 425). Em decorrência dessa frustração, este juízo deferiu diligências nos cadastros informatizados conveniados, obtendo-se novo endereço perante os sistemas de pesquisa (Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, nº 365, Encruzilhada, Santos/SP, fls. 462/464). No entanto, a parte autora jamais promoveu a tentativa de citação nesse novo logradouro apurado e, de forma ainda mais gravosa, o nome de Marilene de Souza Gonçalves foi indevidamente omitido do edital de citação publicado às fls. 624/626. Outro vício insuperável reside na citação ficta atinente ao coproprietário tabular Caetano da Silva Gonçalves. Conforme certidões de registro de imóveis encartadas aos autos, o titular de domínio faleceu em 10 de outubro de 1982, tendo sido expedido formal de partilha homologado por sentença judicial transitada em julgado, o qual se encontra devidamente registrado sob o número R.02 nas matrículas imobiliárias correspondentes (fls. 144 e 269). Por força da referida partilha, a quota-parte ideal que pertencia a Caetano foi transmitida à sua viúva meeira Marilene de Souza Gonçalves e aos seus herdeiros filhos Denise Gonçalves, Décio Gonçalves e Dener Gonçalves, todos com qualificação civil e domicílio formalmente catalogados no fólio real (Rua Cidade Cunha, nº 28, Santos/SP, fl. 145). Embora a própria autora tenha requerido expressamente a inclusão dos referidos herdeiros no polo passivo em emenda à petição inicial (fls. 254/255), nenhum ato citatório foi concretamente direcionado a Denise Gonçalves, Décio Gonçalves e Dener Gonçalves. Ao revés, o edital de citação publicado às fls. 624/626 convocou erroneamente o próprio titular tabular pré-morto, Caetano da Silva Gonçalves. Com efeito, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é modalidade ficta de comunicação reservada estritamente às hipóteses em que o citando for incerto ou estiver em local ignorado ou inacessível, exigindo o prévio esgotamento das diligências razoáveis de localização. A citação editalícia de pessoa sabidamente falecida não produz nenhum efeito processual, revelando-se nula de pleno direito, mormente quando os herdeiros e sucessores do falecido encontram-se nominados e perfeitamente individualizados nos assentos do Registro de Imóveis. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião Irresignação do autor, herdeiro do proprietário tabular, contra determinação judicial no sentido de regular o polo passivo e citar os demais sucessores do bem Não acolhimento Para além da questão de se poder ou não citar o espólio, de pronto, por edital, existe a questão da regularidade do polo passivo ainda não realizada É imprescindível a figuração dos demais herdeiros do proprietário tabular falecido, notadamente em se tratando de familiares do autor, dada a necessidade de se afastar hipótese de ocupação por mera tolerância a parentes Decisão mantida, observada a derradeira oportunidade de correção, em cinco dias, pena de extinção do processo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265316-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) O entendimento aplica-se com inteira propriedade ao caso vertente, porquanto, registrada a partilha imobiliária, os quinhões hereditários foram transmitidos aos herdeiros, tornando cogente a citação pessoal de cada um dos sucessores e inadmissível a convocação editalícia do titular pré-morto. Por derradeiro, no que concerne à pessoa jurídica JLVHFL Empreendimentos e Participações S/A, arrematante do lote 02 nos autos de execução trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande e incluída na demanda a requerimento da autora (fls. 303/305), constata-se que a carta de citação postal foi entregue e recebida em 12 de fevereiro de 2020 por terceiro estranho na portaria da edificação em que situada a sua sede social (fl. 427). Embora a citação de pessoa jurídica por via postal possa ser considerada válida quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, cumpre à serventia certificar formalmente nos autos a regularidade do ato citatório e a fluência do prazo legal de resposta ou a eventual ocorrência de revelia, de modo a fixar a correta situação processual da arrematante no feito. Outra irregularidade insanável que impede o julgamento meritório da presente demanda reside na completa ausência de convocação dos confinantes de fato que exercem a posse sobre os imóveis lindeiros, omissão pontualmente certificada pela zelosa serventia judicial à fl. 634 (Mov. 249). Com efeito, colhe-se dos autos que a própria requerente indicou em sua petição inicial e nas emendas posteriores que os confinantes de fato do imóvel usucapiendo compreendiam, além dos proprietários e possuidores já declinados, os ocupantes do imóvel vizinho situado na Rua José Leandro de Carvalho, nº 1416, identificados como Jaci Rodrigues dos Santos e Adelgidio Cirilo dos Santos (fl. 6). A presença fática e o exercício possessório de ambos sobre o lote limítrofe foram plenamente ratificados pelo laudo pericial elaborado pelo Louvado judicial às fls. 345 e 346, no qual se atestou a ocupação contínua daquela parcela do terreno por referidas pessoas. Nada obstante a expressa indicação de Jaci Rodrigues dos Santos e Adelgidio Cirilo dos Santos, não se vislumbra nos autos expedição de mandado ou carta para suas citações pessoais, tampouco constam declarações de anuência ou procurações. A convocação dos confinantes é indispensável para fiscalizar os limites da posse, cautela ainda mais premente ante a contestação de David José dos Santos (fls. 533/564), que aponta sobreposição perimétrica de aproximadamente quatro metros quadrados sobre o lote contíguo. Ademais, o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil impõe expressamente a citação pessoal dos confinantes na ação de usucapião, ressalvando apenas a hipótese de unidade autônoma de prédio em condomínio, circunstância não configurada no caso em exame. A indispensabilidade da citação pessoal dos lindeiros encontra firme respaldo na jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES. DECLARAÇÕES DE ANUÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA. ART. 246, § 3º, DO CPC. SÚMULA 391 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por autores de ação de usucapião contra decisão que determinou a regularização da representação processual dos confrontantes, mediante juntada de instrumento de procuração com poderes para receber citação, ou a realização de citação pessoal dos confinantes, por entender insuficientes as declarações de anuência apresentadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação de usucapião de parte ideal de imóvel rural, declarações de anuência firmadas pelos confrontantes, ainda que com reconhecimento de firma, podem substituir a citação pessoal exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC e pela Súmula 391 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 246, § 3º, do CPC determina expressamente que, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes sejam citados pessoalmente, salvo quando a pretensão tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, hipótese não configurada no caso. A Súmula 391 do STF consolida o entendimento de que o confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual não autorizam o afastamento de exigência legal expressa destinada a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regular formação da relação processual. A citação pessoal dos confrontantes é providência essencial à validade do procedimento de usucapião, especialmente quando o imóvel usucapiendo não se enquadra na exceção prevista no art. 246, § 3º, do CPC. A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a obrigatoriedade da citação pessoal dos confinantes em ações de usucapião. A alegação de demora ou de custos decorrentes da citação formal não afasta a exigência legal, sobretudo porque os autores, desde a petição inicial, haviam requerido a citação dos confrontantes por oficial de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação pessoal dos confinantes é obrigatória em ação de usucapião de imóvel que não tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio. 2. Declarações de anuência dos confrontantes, ainda que com reconhecimento de firma, não substituem a citação pessoal quando desacompanhadas de procuração com poderes para recebê-la. 3. A celeridade e a economia processual não afastam exigência legal destinada à regular formação da relação processual e à preservação do contraditório. Dispositivos citados: CPC, arts. 246, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STF, Súmula 391; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2115802-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053600-28.2025.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2011; TJSP, Apelação Cível nº 1001584-55.2023.8.26.0495, Rel. Des. Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002234-41.2021.8.26.0441, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2001055-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308453-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) A diretriz jurisprudencial confirma que a citação pessoal dos confrontantes configura formalidade essencial de validade do processo de usucapião. Destarte, a ausência de chamamento de Jaci Rodrigues dos Santos e Adelgidio Cirilo dos Santos inviabiliza o encerramento da fase cognitiva, impondo a realização de sua citação pessoal para que possam, querendo, manifestar-se nos autos. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a adoção das seguintes providências saneadoras com vistas à estrita regularização do ciclo citatório: a) À serventia judicial, para que promova imediatamente no sistema informatizado SAJ a retificação do polo passivo da ação, cadastrando formalmente Denise Gonçalves, Décio Gonçalves e Dener Gonçalves na qualidade de sucessores e herdeiros de Caetano da Silva Gonçalves, bem como regularize o cadastro de todas as demais partes qualificadas nos autos; b) Expeça-se, com prioridade, mandado para a tentativa de citação pessoal dos réus e titulares tabulares Nestor Masotti e Elza Bosquetti Masotti, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços constantes do fólio processual, dando-se integral cumprimento ao que já havia sido ordenado à fl. 456 deste caderno processual; c) Expeça-se carta com aviso de recebimento digital para tentativa de citação da ré e titular tabular Marilene de Souza Gonçalves, a ser encaminhada ao endereço localizado nos autos perante os sistemas conveniados de pesquisa (Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, nº 365, Encruzilhada, Santos/SP, CEP 11015-000); d) Intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de quinze dias úteis, forneça os endereços residenciais completos e atualizados dos herdeiros Denise Gonçalves, Décio Gonçalves e Dener Gonçalves, bem como providencie e comprove os meios necessários para viabilizar a citação pessoal dos confinantes de fato Jaci Rodrigues dos Santos e Adelgidio Cirilo dos Santos; e) Certifique a serventia a regularidade do ato citatório da corré JLVHFL Empreendimentos e Participações S/A decorrente do aviso de recebimento encartado à fl. 427, bem como a efetiva fluência do prazo legal para resposta e a eventual ocorrência de revelia; f) Cumpridas integralmente as determinações supra e exauridas todas as diligências de convocação pendentes, certifique a serventia judicial, de forma circunstanciada, analítica e conclusiva, o encerramento do ciclo citatório concernente a todos os proprietários tabulares, sucessores, confrontantes de direito e de fato; g) Oportunamente, com a certidão de conclusão do ciclo citatório acostada aos autos, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou para a prolação de sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)