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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1012433-91.2024.8.26.0482/SP RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifesta-se acerca da inviabilidade momentânea da perícia técnica, sustentando que as caixas de gordura existentes nos imóveis encontram-se concretadas e que a respectiva abertura demandará intervenção física com quebra de concreto, contratação de mão de obra especializada e posterior recomposição das estruturas. Requer, assim, que tais providências sejam custeadas pela requerida SABESP, porquanto a prova pericial foi por ela requerida e seu custeio já lhe foi integralmente atribuído por decisão anterior. Assiste razão à parte autora. O v. acórdão proferido pela Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, assentando ser a prova pericial imprescindível para aferição da existência de carga poluidora apta a justificar a cobrança do denominado “fator K”, determinando expressamente o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica. Na sequência, ao apreciar embargos de declaração, este Juízo definiu expressamente que a produção da prova pericial foi postulada exclusivamente pela SABESP, razão pela qual o custeio da perícia deve ser suportado unicamente pela requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o perito judicial informou que as caixas de gordura existentes nos imóveis encontram-se concretadas, circunstância que impede o acesso ao seu interior e inviabiliza a realização das verificações técnicas necessárias ao cumprimento do encargo pericial. Nessas circunstâncias, a abertura das referidas estruturas não se apresenta como providência autônoma de interesse da parte autora nem como mera obrigação ordinária de colaboração processual. Ao contrário, constitui medida material indispensável à própria realização da perícia determinada pelo Tribunal e reputada imprescindível para o julgamento do mérito da demanda. Sem a abertura das caixas, o expert não poderá executar os trabalhos técnicos para os quais foi nomeado. Não se mostra razoável, portanto, transferir aos autores os custos necessários à viabilização de prova cuja realização foi determinada em decorrência de recurso interposto pela requerida e cujo custeio já lhe foi expressamente atribuído por decisão judicial. Entendimento diverso implicaria esvaziar a própria decisão que atribuiu à SABESP o ônus financeiro da produção da prova, restringindo-o apenas aos honorários do expert e impondo à parte contrária despesas imprescindíveis para tornar possível a execução da perícia. Assim, para os fins do presente caso concreto, o custeio da prova pericial compreende não apenas os honorários do perito, mas também as despesas materiais estritamente necessárias à efetiva realização dos trabalhos técnicos, incluídas aquelas decorrentes da abertura das caixas de gordura e da posterior recomposição das estruturas eventualmente afetadas pela intervenção. Ante o exposto, defiro o requerido pela parte autora para determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP arque integralmente com as despesas necessárias à viabilização da perícia judicial, inclusive aquelas relativas à abertura das caixas de gordura objeto da inspeção, contratação de mão de obra especializada, materiais necessários à intervenção e recomposição das estruturas eventualmente danificadas em razão dos trabalhos periciais. A requerida deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos as providências que adotará para cumprimento desta decisão, apresentando cronograma para realização da intervenção necessária à perícia. Após, intime-se o Sr. Perito para acompanhamento dos trabalhos e posterior designação da diligência pericial. Intimem-se.
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