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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012427-24.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: RAFAELA DE BRITO BORGES ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS (OAB MG130863) ADVOGADO(A): CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB MG131753) DECISÃO Vistos etc. A parte autora, apresentou manifestação no evento 36, requerendo a juntada do contracheque e o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento administrativo do direito ao abono de vestimenta e de sua consequente implementação na folha de pagamento. Requereu, ainda, que seja reconhecida a perda superveniente parcial do objeto quanto à obrigação de fazer, prosseguindo-se a demanda exclusivamente quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas do benefício, devidas até a efetiva implantação administrativa, acrescidas de correção monetária e juros legais. Pois bem. Embora a documentação juntada pela parte autora demonstre que o abono-vestimenta foi implementado em sua folha de pagamento, verifica-se, em consulta ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0000.25.219586-2/000, que o referido incidente permanece sobrestado, não tendo ocorrido, portanto, o respectivo trânsito em julgado. Diante disso, por ora, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, devendo ser mantido o sobrestamento do feito até ulterior deliberação no referido incidente de uniformização. Intimem-se. Cumpre-se.
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