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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012424-76.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEVINICE TEIXEIRA CANDIDO DA SILVA ACKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 22/09/2025 (NB 724.752.978.5). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em perícia administrativa, foi reconhecido que a parte autora (58 anos, professora) era portadora de J450 - Asma predominantemente alérgica, J040 - Laringite aguda e J019 - Sinusite aguda não especificada. Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacitaria(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas, pelo período de 25/08/2025 a 31/10/2025. No tocante à qualidade de segurado, constato que na DII (Data do Início da Incapacidade) em 25/08/2025, a autora tinha qualidade de segurada porque estava na constância do vínculo junto a ESCOLA BATISTA ACONCHEGO DA ESPERANCA desde 01/03/2025. No caso, o período de graça vai até 15/09/2027, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Contudo, a Autora não cumpre a carência necessária para a concessão do benefício, já que necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII e só comprova 05 competências válidas. Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à carência para a concessão do benefício, não há como reconhecer o direito ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal
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