2026-09-16 · TJSP
Processo 1012424-31.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Carlos Alberto de Haro Martinez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. P. 391-397: Em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou a r. sentença de p. 340-342 e determinou o retorno dos autos para regular instrução, passa-se à deliberação sobre a fase probatória. 2. Conforme delineado pela instância recursal, demanda esclarecimento técnico acerca da efetiva exposição a agentes nocivos e das metodologias empregadas, em razão de fragilidades identificadas nos demonstrativos ambientais juntados, a análise dos períodos de: i) 20/12/1983 a 19/10/1984 (InterCement Brasil S.A.), ii) 29/10/1984 a 03/09/1985 (Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda) e iii) 20/12/1997 a 08/06/2001 (Tenneco Automotive Brasil Ltda). Diante disso, acolhe-se o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor na petição inicial e reiterado a p. 336. 3. Para a realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeia-se o perito Adilso Silva de Souza (adilso.perito@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitram-se os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a especialidade, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal aplicável aos feitos de competência delegada, ante a gratuidade da justiça deferida. Encaminhe-se solicitação de reserva de honorários através do sistema AJG. 4. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, in loco. Caso a empresa encontre-se inativa ou o setor desativado, autorizo, desde já, a realização indireta/por similaridade. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos; b) informarem se os estabelecimentos empregadores acima mencionados permanecem em atividade no mesmo local e com as mesmas características operacionais ou se a perícia deverá se dar de forma indireta (por similaridade), juntando documentos complementares caso disponíveis. 6. Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo as partes serem intimadas da agenda com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). 7. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização da diligência. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)