2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012420-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012420-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5678923-77.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012420-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5678923-77.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcia Cristina Pereira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, no exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (Id 463191926 - págs. 2-5). Na petição inicial (Id 463191906 - págs. 2-11), a autora narrou ser portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F31.4), com tratamento ambulatorial frequente, e sustentou encontrar-se em situação de miserabilidade. Requereu a concessão do benefício assistencial ao deficiente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo formulado em 07/07/2023 (NB 713.387.598-6). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o comprovante de inscrição no Cadastro Único (Id 463191906 - pág. 19), o detalhamento da decisão administrativa de indeferimento (Id 463191906 - págs. 20-23), relatório médico psiquiátrico (Id 463191906 - pág. 24) e receituários (Id 463191906 - págs. 25-29). A sentença (Id 463191926 - págs. 2-5) concluiu que a necessidade de afastamento por cerca de um ano não evidencia incapacidade de natureza permanente ou de longo prazo, tampouco a caracterização de impedimento duradouro apto a enquadrar a autora como pessoa com deficiência. Consignou que o estudo social, embora aponte necessidade de auxílio financeiro, não supre a ausência do requisito médico-funcional, sem emitir juízo conclusivo sobre a renda per capita. Julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), isentou a autora de custas em razão da gratuidade e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões de apelação (Id 463192025 - págs. 2-16), a autora sustenta, em síntese: (i) a imprestabilidade do laudo pericial, por inobservância do art. 473 do CPC/2015, uma vez que não expôs o objeto da perícia, não indicou o método utilizado nem demonstrou como se alcançaram as conclusões; (ii) erro técnico e científico do perito, que teria desconsiderado as patologias descritas na inicial e apresentado conclusão superficial; (iii) a necessidade de realização de novo exame pericial; (iv) a desconsideração dos laudos e exames médicos particulares juntados aos autos; (v) a necessidade de avaliação biopsicossocial, com atenção aos fatores contextuais ambientais e pessoais; (vi) a comprovação da miserabilidade pelo estudo social; e (vii) que o critério de 1/4 do salário mínimo constitui mero limite de presunção. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a DER, em 07/07/2023. Sem contrarrazões (Id 463192025 - págs. 17-19). Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012420-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5678923-77.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II — DO ARCABOUÇO NORMATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Desses enunciados normativos, extraem-se os dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício assistencial: 1. Requisito subjetivo: exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e 2. Requisito socioeconômico: o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro. Nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ficará sujeita à avaliação médica e à avaliação social. Cumpre destacar, ainda, que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito legal, portanto, não coincide com o de incapacidade laboral: a aferição do requisito subjetivo do BPC exige exame do impedimento, de sua duração — que o § 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 define como a de efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos — e das barreiras com as quais interage, e não apenas da aptidão do requerente para o exercício de atividade remunerada. A própria autarquia expôs essa distinção em sua contestação (Id 463191921 - pág. 4). III — DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL — CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA III.1. O histórico probatório O Juízo de origem determinou, desde o recebimento da inicial, a produção de prova pericial médica e de estudo social (Id 463191906 - págs. 38-39), reconhecendo, portanto, a imprescindibilidade de ambas as avaliações a que se refere o art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93. O estudo social foi efetivamente produzido (Id 463191916 - págs. 2-6). A perícia médica, após a substituição do primeiro perito nomeado, que não apresentou laudo (Id 463191916 - págs. 16-18 e 21-22), realizou-se em 11/11/2025 (Id 463191916 - pág. 36), tendo o laudo sido juntado em 18/11/2025 (Id 463191916 - págs. 35-42). A parte autora apresentou quesitos complementares (Id 463191916 - págs. 31-33) e o INSS, em contestação, formulou quesitos específicos sobre a existência de impedimentos de longo prazo iguais ou superiores a dois anos e sobre barreiras, mobilidade, autocuidado e vida social (Id 463191921 - pág. 6). III.2. A lacuna técnica: o impedimento de longo prazo não foi objeto da perícia O laudo pericial contém uma única série de respostas, sob o título "QUESITOS DO AUTOR", integralmente voltada à aferição da incapacidade para o trabalho (Id 463191916 - págs. 39-41). Não há, no documento, resposta aos quesitos da autarquia, nem qualquer pronunciamento sobre a existência de impedimento de longo prazo, sobre as barreiras com as quais o quadro clínico interage ou sobre a participação da periciada na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tampouco foi realizada a avaliação biopsicossocial reclamada nas razões recursais (Id 463192025 - pág. 6). A prova produzida respondeu, assim, a pergunta diversa daquela que o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 formula. O perito afirmou que "no momento não apresenta incapacidade permanente" e concluiu que a "periciada necessita de 01 (um) ano de afastamento das atividades laborais para melhores abordagens terapêuticas, visando a normalização dos sintomas" (Id 463191916 - pág. 41) — conclusões que dizem respeito à aptidão para o trabalho, e não ao impedimento e à sua duração. III.3. As contradições internas do laudo e os elementos não confrontados A insuficiência não é apenas formal. O próprio laudo registra, no exame pericial, humor deprimido, insônia, alucinações auditivas e visuais, irritabilidade e agressividade, que a periciada "não consegue se manter nas atividades laborais devido à depressão recorrente" e que há indicação de internação psiquiátrica (Id 463191916 - págs. 36-37). Não obstante, responde ao quesito sobre limitações físicas ou intelectuais que a autora "não apresenta" limitações e, ao quesito sobre incapacidade para a atividade habitual, responde negativamente (Id 463191916 - págs. 39-40). Na discussão, qualifica o transtorno afetivo bipolar como "refratário ao tratamento" e, quanto ao tratamento em curso, consigna estar ele "no momento com baixa eficácia"; fixa a data de início da doença em 1994 e a data de início da incapacidade em 2011 (Id 463191916 - págs. 40-41). O corpo do laudo, por fim, está datado de 04/11/2025 (Id 463191916 - pág. 42), data anterior à da realização da perícia, ocorrida em 11/11/2025. Some-se que o laudo veio instruído com relatório médico da unidade de atenção especializada em saúde mental do Município, datado do mesmo dia da perícia, que descreve resistência da paciente ao uso regular das medicações, crises de ansiedade, insônia, alucinações auditivas e visuais com vozes de comando, pensamentos suicidas, oscilações de humor e irritabilidade, registra sugestão de internação psiquiátrica e sugere "afastamento laboral por tempo indeterminado" (Id 463191916 - pág. 39). Esses elementos, contemporâneos e convergentes, não foram enfrentados na fundamentação técnica. A sentença, por sua vez, apoiou-se exclusivamente nos itens 7 e 8 do laudo e concluiu pela inexistência de "impedimento duradouro apto a enquadrá-la como pessoa com deficiência" (Id 463191926 - pág. 4) — precisamente o ponto sobre o qual a prova técnica não se pronunciou. Deixou, ademais, de apreciar o relatório médico de 03/02/2026, com diagnóstico de fibromialgia (CID-10 M79.7) e registro de manutenção de dor e limitação funcional a despeito do tratamento, juntado antes do julgamento (Id 463191924 - pág. 6), bem como de confrontar o registro administrativo segundo o qual, na avaliação médica de 20/09/2023, "foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo" (Id 463191906 - pág. 22). Anote-se, ainda, que o relatório da sentença consigna que a autora pleiteia o benefício "sob o fundamento de que é idosa" e que estaria "ausente a impugnação" (Id 463191926 - págs. 2-3), quando a inicial se funda exclusivamente na condição de pessoa com deficiência (Id 463191906 - págs. 2-3) e a autora manifestou-se sobre a prova pericial e juntou documento médico novo antes do julgamento (Id 463191924 - págs. 2-3 e 5-6). III.4. A contradição lógica entre a lacuna técnica e a improcedência A sentença fundou a improcedência, em parte essencial, exatamente na ausência de demonstração do impedimento de longo prazo. Esse é, precisamente, o objeto da complementação da prova pericial que a parte autora indicou e requereu, ao sustentar a imprestabilidade do laudo à luz do art. 473 do CPC/2015 e a necessidade de novo exame pericial com avaliação biopsicossocial (Id 463192025 - págs. 4-6). A contradição lógica é manifesta e evidencia o prejuízo processual: a improcedência foi assentada sobre uma lacuna probatória que a parte identificou e requereu suprir por via judicial. Formou-se contradição processual relevante: a lacuna técnica que a instrução deveria sanar foi utilizada como fundamento da improcedência. Transferiu-se à parte o ônus de uma insuficiência que a instrução teria sido exatamente o meio para sanar. Esse padrão caracteriza, com precisão, o cerceamento de defesa que a garantia do contraditório substancial — arts. 5º, LV, da CF/88 e 369 do CPC/2015 — visa a impedir. O conceito de deficiência para fins do benefício assistencial, na hipótese, deve ser examinado sob o prisma do modelo biopsicossocial, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Considerando a necessidade de complementação da perícia técnica com vista ao enfrentamento do impedimento de longo prazo e das barreiras à participação plena e efetiva da autora na sociedade, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela parte autora em seu recurso de apelação, notadamente as relativas ao mérito da concessão, ao termo inicial e aos consectários. IV — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o provimento da apelação para anulação da sentença, sem julgamento definitivo do mérito previdenciário, não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. A disciplina da sucumbência deverá ser definida na origem, por ocasião da nova sentença. Fica, por conseguinte, desconstituída a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença anulada. V — CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para: (i) anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO (Id 463191926 - págs. 2-5); e (ii) determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com complementação da prova pericial médica quanto à existência e à duração do impedimento e às barreiras à participação plena e efetiva da autora na sociedade, com resposta aos quesitos de ambas as partes, sem prejuízo das diligências complementares que o Juízo de origem entender necessárias, e posterior prolação de nova sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012420-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5678923-77.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ENFRENTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS DA AUTARQUIA SEM RESPOSTA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LACUNA TÉCNICA QUE A PARTE REQUEREU SUPRIR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora, portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.4), pretende a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a perícia médica judicial atestou incapacidade de natureza temporária, sem caracterização de impedimento duradouro. 2. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/1988 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 3. Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93). O conceito legal de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral: aquele reclama exame do impedimento e de sua duração, bem como das barreiras com as quais interage. 4. Nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ficará sujeita à avaliação médica e à avaliação social. 5. O laudo médico pericial produzido em juízo respondeu exclusivamente aos quesitos da parte autora, todos formulados em torno da incapacidade para o trabalho, e não se pronunciou sobre a existência de impedimento de longo prazo, sobre as barreiras com que a patologia interage nem sobre a participação social da periciada, deixando sem resposta os quesitos da autarquia que versavam precisamente sobre esses pontos. A prova pericial é, portanto, incompleta quanto ao objeto legal da controvérsia. 6. O laudo apresenta, ainda, contradições internas relevantes: registra, no exame pericial, que a periciada "não consegue se manter nas atividades laborais devido à depressão recorrente" e que há indicação de internação psiquiátrica, mas responde que "não apresenta" limitações; qualifica o quadro como "refratário ao tratamento" e o tratamento como de "baixa eficácia"; fixa a data de início da incapacidade em 2011 e conclui pela necessidade de um ano de afastamento; e está datado em data anterior à da realização da própria perícia. 7. A sentença assentou a improcedência exatamente na inexistência de "impedimento de longo prazo" — matéria sobre a qual a prova técnica não se pronunciou — e deixou de apreciar documento médico juntado antes do julgamento, além de não confrontar o reconhecimento, pela própria autarquia, na avaliação médica administrativa, da existência de impedimento de longo prazo. Formou-se contradição processual relevante: a improcedência foi assentada sobre lacuna técnica que a parte identificou e requereu suprir por via judicial, mediante a complementação da prova pericial. Cerceamento de defesa configurado (arts. 5º, LV, da CF/88 e 369 do CPC/2015). 8. Considerando a necessidade de complementação da perícia técnica com vista ao enfrentamento do impedimento de longo prazo e das barreiras à participação plena e efetiva na sociedade, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, sem prejuízo das diligências complementares que o Juízo entender necessárias, inclusive quanto ao requisito socioeconômico, não decidido na sentença. 9. Apelação provida. Sentença anulada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma