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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJRO · Intimação polo passivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : Juiz Substituto : ERIC KAZUHIKO SAITO Dir. Secret. : ADRIANO CALDEIRA HASHIMOTO DE MEDEIROS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012418-06.2020.4.01.4100 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros INVESTIGADO: VANDISSON FRANCA DE ARAUJO, CELIO FRANCA DE ARAÚJO e CLEO FRANCA LABORDA Advogado do(a) INVESTIGADO: RAONI FRANCISCO LOPES GAMA - RO9782 O Exmo. Sr. Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de VANDISSON FRANCA DE ARAUJO, CELIO FRANCA DE ARAUJO e CLEO FRANCA LABORDA pela prática, dos crimes previstos nos art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal. Não houve recolhimento de fiança. Instado, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em audiência (ID's 1391511754 e 1117253748), os acusados VANDISSON FRANCA DE ARAUJO, CELIO FRANCA DE ARAUJO e CLEO FRANCA LABORDA, confessando de forma detalhada os fatos delituosos, aceitaram a proposta de acordo de não persecução penal, sob o compromisso de: (...) A) Prestação pecuniária: os compromissários CÉLIO FRANÇA DE ARAÚJO e CLEO FRANÇA LABORDA pagarão prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de R$ 3.636 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), dividida em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), com vencimento no dia 05 de cada mês, a iniciar em 05 de dezembro de 2022. (...) 2.1. Pagar prestação pecuniária (art. 28-A, inciso IV do Código de Processo Penal c/c art. 45 do Código Penal) no valor de R$ 3.636 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), divididos em 24 parcelas mensais, no valor de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) cada, devendo a primeira parcela ser paga até 05/08/2022 e as demais dia 5 de cada mês, na conta bancária Agência 830, operação 005, Conta n. 86405077-5, Caixa Econômica Federal, vinculada à 7ª Varas Federal da Seção Judiciária de Rondônia (Decisão SJRO-7ª Vara 8/2022), que foi instituída com fundamento na Resolução n. CJF- RES-2014/00295 e na RES. n. 154 do CNJ, para que sejam oportunamente destinadas à entidade que tenha projeto aprovado pela Justiça Federal; (...) Iniciado o cumprimento do acordo de não persecução penal, os compromissários realizaram o pagamento das parcelas, cada um, que totalizaram o valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 2236364159). Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 28-A, § 13, do CPP, estabelece que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, haverá a extinção de punibilidade. Foram ajustadas condições para firmamento do acordo de não persecução penal aos denunciados, as quais foram por eles aceitas e cumpridas, sem ocorrências de qualquer causa de rescisão. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Declaro extinta a punibilidade de VANDISSON FRANCA DE ARAUJO, CELIO FRANCA DE ARAUJO e CLEO FRANCA LABORDA, já qualificados, no tocante aos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. II - Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias, incluisve SINIC, se necessário. III - A apreensão dos bens pela PM, no ID 344706867, p. 21, como decorreu de atividade estritamente administrativa, eventual destinação não deverá ser feita no âmbito do Poder Judiciário, e sim no âmbito administrativo. IV - De outra sorte, no que se refere ao ouro apreendido (ID 344706867, p. 13), atualmente custodiado na Caixa Econômica Federal, Agência Madeira Mamoré (ID 412505381), por ser produto de crime, decreto o perdimento em favor da União e determino que seja leiloado e o resultado da venda seja recolhido ao FUNPEN. Em informação prestada a este Juízo nos autos da Ação Penal n. 1014544-92.2021.4.01.4100, através do Ofício n. 102/2023 Ag. Madeira Mamoré, foi comunicada a existência de convênio da Agência Nacional de Mineração com a Caixa Econômica Federal para que esta preste assessoria, fornecendo estrutura, sistemas e pessoal para a realização de leilão de metais e pedras preciosas pela Agência Nacional de Mineração. Desse modo, OFICIEM-SE à Agência Nacional de Mineração-AMN e à Caixa Econômica Federal, Agência 0632 - Madeira Mamoré, solicitando que, mediante convênio firmado com entre as entidades, procedam ao leilão do ouro apreendido (66,39 g), referente IPL n. 2020.0089512-SR/PF/RO, relacionado no Termo de apreensão n. 26761/2020 e no Termo de Acolhimento de Bem e Valor Apreendido para Guarda Física, emitido na Caixa Econômica Federal (ID 412505381). Ressalto que o valor produto da alienação do metal precioso, mediante os procedimentos bancários necessários, deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, mediante GRU com as seguintes especificações:(Unidade Gestora: 200333; Gestão: 00001; Nome da Unidade: DEPEN – Diretoria Executiva; CNPJ: 00.394.494.0008-02; Código de Recolhimento: 20230-4 – FUNPEN – perdimentos em favor da União). Por economia processual, cópia desta DECISÃO SERVIRÁ COMO: Ofício n. 615/2026 - 7ª Vara SJRO a ser encaminhado à Agência Nacional de Mineração - ANM, para ciência e cumprimento; Ofício n. 616/2026 - 7ª Vara SJRO a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, Agência 0632 - Madeira Mamoré, para ciência e cumprimento; e Ofício n. 617/2026 - 7ª Vara SJRO a ser encaminhado à Polícia Federal, para ciência e cumprimento. V - Suspendam-se os autos até que venha o comprovante do depósito referente à venda do ouro, na conta do FUNPEN. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente